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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001851-44.2026.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RAILANDER QUINTINO DIAS CPF: 189.669.276-10 DECISÃO Trata-se de ação penal na qual se imputa ao acusado RAILANDER QUINTINO DIAS, qualificado nos autos, crimes conexos com procedimentos diversos (especial e ordinário). Nesse caso, em observância aos princípios constitucionais que informam o processo penal, em especial o contraditório e a ampla defesa, deve ser adotado o procedimento que oferece às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais, conforme já decidiu o STF (RHC 105243, HC 104336). Portanto, será adotado o procedimento comum ordinário. Examinando os autos, verifico que a peça acusatória elaborada pelo Ministério Público Estadual está em consonância com o art. 41 do Código de Processo Penal, não estão presentes as hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo Código, bem como há justa causa para o início da ação penal, consistente na materialidade da(s) infração(ões) penal(is) e indícios de autoria delitiva, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se o acusado para, em 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito, podendo, ainda, na resposta, arguir preliminares, alegar o que interessar à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, tudo conforme artigo 396-A do Código de Processo Penal. Cientifique-se o acusado, ainda, de que o prazo para resposta será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado de citação. Apresentada a resposta inicial, caso sejam arguidas preliminares e/ou apresentados documentos, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (STF – HC 105739/RJ). Ponto finalizado, passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa técnica, sob o fundamento de excesso de prazo (Id 10735656858), ao qual se opôs o Ministério Público, conforme manifestação de Id 10736058265. Inicialmente, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à reavaliação da necessidade da prisão preventiva. No caso, verifico que permanecem presentes os pressupostos e requisitos que autorizaram a imposição da medida cautelar extrema, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, conforme fundamentos consignados na decisão de 05.06.2026, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (Id 10695102391), aos quais me reporto, no que pertinentes, a fim de evitar desnecessária repetição. Com efeito, desde a decretação da custódia cautelar, não sobreveio alteração fática ou jurídica relevante capaz de infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos, permanecendo hígidos, portanto, os elementos que justificaram a prisão preventiva. De igual modo, não prospera a alegação de excesso de prazo. Conforme se extrai dos autos, a prisão em flagrante ocorreu em 04.06.2026 e foi convertida em preventiva em 05.06.2026. Desde então, o feito tem recebido regular impulso, não se constatando período de paralisação injustificada ou desídia imputável aos órgãos estatais que seja apto a caracterizar constrangimento ilegal. Com efeito, no curso das investigações, a autoridade policial requereu dilação de prazo para a conclusão das diligências, pleito que foi regularmente apreciado e deferido por este Juízo. Além disso, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado, imputando-lhe, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003. A peça acusatória é recebida nesta data, com a consequente determinação de citação do réu para apresentação de resposta à acusação, circunstância que evidencia o efetivo e regular prosseguimento da persecução penal. É certo que a aferição de eventual excesso de prazo para a formação da culpa não decorre da simples soma aritmética dos prazos processuais. A análise deve ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, a atuação das partes e, sobretudo, a existência ou não de demora injustificada atribuível ao Estado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que “o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético”, devendo ser aferido pelo julgador à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto (TJMG, Habeas Corpus Criminal n.º 1.0000.26.419618-9/000, Rel. Des. Bruno Terra Dias, 6ª Câmara Criminal, julgamento em 18.08.2026). Na hipótese, embora a Defesa sustente que o acusado se encontra segregado cautelarmente há mais de 80 (oitenta) dias, o lapso temporal, por si só, não revela mora estatal desarrazoada nem se mostra suficiente para caracterizar constrangimento ilegal, notadamente porque não houve paralisação injustificada do feito e a persecução penal vem avançando regularmente, inclusive com o oferecimento e o recebimento da denúncia. Cumpre registrar, ainda, que o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal refere-se ao dever de reavaliação periódica da necessidade da prisão preventiva, não constituindo prazo máximo de duração da medida nem acarretando sua revogação automática pelo simples decurso temporal. A revisão exigida pelo dispositivo legal é, precisamente, realizada nesta oportunidade. Desse modo, consideradas a regularidade da marcha processual, a ausência de paralisação injustificada, o efetivo avanço da persecução penal e a permanência dos fundamentos que justificaram a imposição da medida cautelar, não se verifica, neste momento, excesso de prazo configurador de constrangimento ilegal, tampouco circunstância superveniente que autorize a revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, em reavaliação da necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE RAILANDER QUINTINO DIAS, por permanecerem presentes os pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de revogação e relaxamento da prisão por excesso de prazo formulado pela Defesa técnica no Id 10735656858. Providencie-se o necessário à retificação do polo ativo, com a inclusão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a baixa da Polícia Civil, bem como à exclusão do MPMG da condição de terceiro interessado. No mais, oficie-se à Autoridade Policial, na forma e para os fins requeridos pelo Ministério Público ao Id 10736058265. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano