2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5001850-71.2024.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VALTERLUCIA DE MORAIS MIGUEL CPF: 007.320.246-09 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada por VALTERLÚCIA DE MORAES MIGUEL em face de ITAÚ UNIBANCO S.A ao fundamento da inexistência de relação jurídica que justifique a cobrança de valores em benefício previdenciário que sequer usufruiu. Alega que é professora da rede pública e requereu a junto ao INSS sua aposentadora por tempo de contribuição tendo seu pedido deferido aos 26/05/2023. Alega que diante das diferenças salariais optou por continuar exercendo suas atividades de magistério sem gozar do benefício previdenciário concedido. Alega que foi surpreendida com a informação de que saques e empréstimos bancários foram realizados por terceiros em benefício em seu nome. Alega que não se beneficiou com nenhuma quantia da aposentadoria tampouco dos empréstimos consignados ajustados junto à requerida. Pede, em tutela de urgência, que os descontos, os quais reputa serem indevidos, sejam suspensos bem como o banco requerido se abstenha de negativar seu nome. Requer o reconhecimento da inexistência do débito com a consequente reparação dos danos morais e materiais sofridos assim como a repetição do indébito. Acostou documentos. Concedida liminar no ID 10296786147. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação no ID 10337149744, alegando, em síntese, a ausência de pretensão resistida por falta de tentativa de solução administrativa prévia. Alega a ausência da prática de ato ilícito e de danos morais. Afirma que não houve má-fé pela requerida para ensejar a devolução dos valores em dobro. Apresenta proposta de acordo e pugna pela improcedência dos pedidos. Designada audiência, não houve conciliação (ID 10339024962). Réplica no ID 10339284726. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo está apto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Determino o cadastramento do procurador indicado no ID – 10513866015. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. O direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira configura a resistência à pretensão autoral. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. No mérito, a autora nega ter realizado saques de seu benefício previdenciário e contratado os empréstimos consignados que lhe são imputados. Diante da negativa da autora, caberia à instituição financeira requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC, comprovar a regularidade das transações e a autenticidade das contratações, ônus do qual não se desincumbiu. O banco réu não apresentou provas de que a autora tenha pessoalmente recebido o cartão do benefício ou autorizado as operações questionadas. A fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, sem a comprovação da legitimidade das operações, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos oriundos dos empréstimos consignados fraudulentos, bem como o dever de reparar os danos materiais. A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora é medida de rigor e deve ocorrer na forma simples, por não estar cabalmente demonstrada a má-fé da instituição, mas sim sua negligência. O montante a ser restituído deverá ser apresentaado através de simples cálculos aritméticos, corrigido monetariamente pelos índices da CGJMG desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto ao dano moral, este resta configurado e ultrapassa o mero aborrecimento. A falha na segurança do serviço bancário não apenas gerou débitos indevidos em nome da autora, mas também a privou do direito de renunciar a um benefício previdenciário para pleitear outro mais vantajoso no futuro, causando-lhe angústia, incerteza e transtornos significativos, incluindo a cobrança de imposto de renda sobre valores que nunca recebeu (ID 10331964292). Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de VALTERLÚCIA DE MORAES MIGUEL contra ITAÚ UNIBANCO S.A., razão pela qual confirmo a tutela de urgência concedida no ID 10296786147 e declaro a inexistência dos débitos relativos aos contratos de empréstimo consignado objeto da lide; CONDENO o Requerido a restituir, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, que deverá ser apresentado através de simples cálculo aritmético, com correção monetária pelos índices da CGJMG desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e CONDENO o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da CGJMG a partir da publicação desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ficando extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, cumprida a obrigação, arquive-se com baixa. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO AG