2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001850-35.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE: WALMOR ZUNINO FILHO ADVOGADO(A): MANUELLA ESTACIO ZUNINO (OAB SC053685) EXECUTADO: MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO (OAB SC011850) DESPACHO/DECISÃO Cuidou-se de cumprimento de sentença promovido por WALMOR ZUNINO FILHO em face de MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO. Na decisão do evento 54 foram deferidas a inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD, e a penhora no rosto dos autos n. 5059251-72.2025.8.24.0023, condicionando-se a apreciação da reiteração da pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD à prévia apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Na decisão do evento 62, este Juízo determinou a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, manifestar-se acerca do resultado da consulta RENAJUD, informar a situação da penhora no rosto dos autos e manifestar interesse no levantamento das quantias de R$ 93,56, R$ 10,32, R$ 10,33 e R$ 152,72, que totalizam R$ 266,93, transferidas à subconta judicial, ciente de que tais valores deveriam ser abatidos do saldo da execução. Sobreveio, no evento 67, comprovante de depósito judicial realizado em 31/08/2026, no valor de R$ 4.940,00, efetuado pelo próprio executado e vinculado à subconta n. 26.082.0585-5 destes autos. No evento 68, o executado requereu o reconhecimento do depósito e sua imputação ao débito atualizado, a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Capital para transferência do valor objeto da penhora no rosto dos autos, bem como o reconhecimento da satisfação integral e a extinção da execução. No evento 69, o exequente atendeu integralmente à determinação do evento 62. Apresentou demonstrativo elaborado pelo Módulo de Cálculos Judiciais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; manifestou expresso interesse no levantamento das quantias disponíveis em subconta, tanto dos R$ 266,93 quanto do depósito de R$ 4.940,00; consignou não possuir, por ora, interesse na constrição dos veículos localizados pelo RENAJUD, diante dos gravames preexistentes; informou que a penhora no rosto dos autos, embora deferida e comunicada, ainda não resultou em efetiva transferência de valores; e requereu o prosseguimento dos atos executivos, inclusive a reiteração da pesquisa pelo SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da expedição de alvará O levantamento das quantias depositadas em subconta judicial comporta deferimento imediato. Encontram-se vinculados a estes autos, na subconta n. 26.082.0585-5, os seguintes valores: R$ 266,93, correspondentes à soma das quantias de R$ 93,56, R$ 10,32, R$ 10,33 e R$ 152,72, oriundas de constrições anteriormente efetivadas; e R$ 4.940,00, referentes ao depósito realizado em 31/08/2026, perfazendo o total de R$ 5.206,93. O exequente manifestou expressamente, no evento 69, interesse no levantamento de ambas as quantias, com a correspondente imputação ao débito executado, atendendo, no ponto, à condição estabelecida na decisão do evento 62. De outro lado, não há impugnação ou ressalva do executado. Ao contrário: o depósito de R$ 4.940,00 foi por ele realizado espontaneamente, em nome próprio, e na petição do evento 68 requereu textualmente "a juntada e o reconhecimento do depósito de R$ 4.940,00 ora comprovado, com sua imputação ao débito atualizado". Não se cuida, portanto, de depósito efetuado para garantia do juízo com impugnação pendente, tampouco de quantia controvertida. Há convergência das partes quanto à destinação do numerário: o executado pretende vê-lo imputado ao débito, e o exequente, levantá-lo. A quantia, ademais, é sabidamente inferior ao montante devido, segundo o cálculo de qualquer das partes, o que afasta risco de levantamento excessivo. Presentes, pois, os pressupostos para a liberação, que se dará com imputação ao saldo da execução, na forma anunciada no evento 62. Do diferimento da homologação do saldo remanescente Embora o exequente aponte saldo remanescente de R$ 10.735,62, resultante do abatimento de R$ 5.206,93 sobre o débito de R$ 15.942,55 apurado até 10/09/2026, a homologação do cálculo não comporta acolhimento neste momento. Com efeito, o demonstrativo apresentado suscita reparos de ordem técnica que reclamam esclarecimento prévio. Primeiro, a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil foi calculada mediante aplicação do percentual de 10% sobre o débito já atualizado até 10/09/2026, incidindo tanto sobre o principal corrigido quanto sobre os juros de mora, o que resultou no montante de R$ 1.449,32. A penalidade, contudo, incide sobre o valor do débito existente ao tempo do esgotamento do prazo para pagamento voluntário, sob pena de a sanção ser indiretamente corrigida por período e índice que não lhe correspondem. Segundo, o depósito de R$ 4.940,00 foi realizado em 31/08/2026, devendo ser imputado naquela data, com atualização apenas do remanescente a partir de então, e não abatido nominalmente do montante corrigido até 10/09/2026. Terceiro, não houve discriminação da ordem de imputação dos pagamentos, que deve observar o art. 354 do Código Civil. Impõe-se, assim, a intimação do exequente para retificação do demonstrativo, providência que não obsta a expedição do alvário ora deferida, uma vez que os valores liberados são inferiores ao débito sob qualquer critério de apuração. Da penhora no rosto dos autos A penhora no rosto dos autos n. 5059251-72.2025.8.24.0023 foi deferida na decisão do evento 54 e comunicada ao Juízo competente mediante ofício expedido no evento 55, permanecendo pendente a efetiva apuração, reserva e transferência de eventual crédito pertencente ao executado. Mostra-se pertinente, e foi requerida por ambas as partes, a expedição de novo ofício, agora com caráter requisitório, a fim de que o Juízo da 1ª Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital informe a situação do crédito e promova a transferência do valor constrito a estes autos. Do pedido de extinção formulado pelo executado Não comporta acolhimento, por ora, o pedido de reconhecimento da satisfação integral da obrigação e de extinção da execução deduzido no evento 68. Assiste razão ao exequente: não é possível declarar satisfeita a obrigação com fundamento em crédito que ainda não ingressou à disposição deste Juízo. Enquanto não efetivada a transferência do valor objeto da penhora no rosto dos autos e realizada a respectiva imputação, trata-se de expectativa de recebimento, insuscetível de amparar a extinção do feito. Pelo mesmo motivo, indefiro, por ora, o pedido de expedição de certidão de quitação integral (alínea "f" do evento 68), porquanto inexiste satisfação a certificar. Fica ressalvada ao executado a possibilidade de requerer certidão de caráter meramente informativo, com indicação dos valores depositados e do saldo em aberto. Consigno, por fim, que a matéria disciplinar noticiada na documentação que acompanhou o evento 68 é estranha ao objeto deste cumprimento de sentença, não comportando deliberação por este Juízo. Do RENAJUD e do SISBAJUD Quanto ao resultado da consulta RENAJUD, o exequente manifestou não possuir, por ora, interesse na constrição dos veículos localizados, diante dos gravames e restrições preexistentes, reservando-se o direito de renovar o pedido. Nada a deliberar, no ponto. Relativamente à reiteração da pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, sua apreciação fica diferida para após a retificação do demonstrativo, uma vez que a medida pressupõe a exata definição do saldo exequendo, sob pena de constrição em valor incorreto. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado na alínea "b" do evento 69 e AUTORIZO o levantamento, em favor do exequente WALMOR ZUNINO FILHO, da integralidade dos valores atualmente disponíveis na subconta judicial n. 26.082.0585-5, vinculada a estes autos, correspondentes a: 1.1. R$ 266,93 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), resultantes da soma das quantias de R$ 93,56, R$ 10,32, R$ 10,33 e R$ 152,72, oriundas das constrições anteriormente efetivadas; e 1.2. R$ 4.940,00 (quatro mil, novecentos e quarenta reais), referentes ao depósito judicial realizado em 31/08/2026 (evento 67); 1.3. perfazendo o total de R$ 5.206,93 (cinco mil, duzentos e seis reais e noventa e três centavos), acrescido dos rendimentos e acréscimos legais creditados na subconta até a data do efetivo levantamento. 2. EXPEÇA-SE o respectivo alvará eletrônico de levantamento, em favor do exequente ou de sua procuradora, desde que detentora de poderes específicos para receber e dar quitação, observando-se, quanto à forma e ao prazo de validade, as disposições da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. CONSIGNO que os valores ora liberados serão imputados ao débito exequendo, na forma anunciada na decisão do evento 62, não importando o levantamento reconhecimento de satisfação integral da obrigação, nem quitação, tampouco extinção da execução. 4. DEIXO de homologar, por ora, o demonstrativo apresentado no evento 69, e INTIMO o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo retificado, observando: 4.1. a incidência da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor do débito existente ao tempo do esgotamento do prazo para pagamento voluntário, e não sobre o montante atualizado até a data da elaboração do cálculo; 4.2. a imputação do depósito de R$ 4.940,00 na data de sua efetivação (31/08/2026), com atualização apenas do saldo remanescente a partir de então; 4.3. a imputação do total de R$ 5.206,93 ora liberado, com observância da ordem estabelecida no art. 354 do Código Civil. 5. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Juízo da 1ª Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, nos autos n. 5059251-72.2025.8.24.0023, requisitando informações acerca da situação da penhora no rosto dos autos deferida na decisão do evento 54 e comunicada pelo ofício do evento 55, bem como a transferência a estes autos do eventual crédito pertencente ao executado MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO, até o limite do débito aqui executado, servindo a presente decisão como ofício. 6. CONSIGNO que o exequente não possui, por ora, interesse na constrição dos veículos localizados pelo RENAJUD, diante dos gravames e restrições preexistentes, ressalvada a renovação do pedido caso as demais medidas se revelem insuficientes. 7. INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados nas alíneas "f" e "g" do evento 68, porquanto não demonstrada a satisfação integral da obrigação, permanecendo pendente a transferência do crédito objeto da penhora no rosto dos autos, ressalvada a expedição de certidão de caráter meramente informativo, se requerida. 8. DIFIRO a apreciação da reiteração da ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD para após o cumprimento do item 4. 9. Apresentado o cálculo retificado, ou decorrido o prazo, VOLTEM os autos conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.