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5001850-07.2024.8.24.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001850-07.2024.8.24.0135/SC EXEQUENTE: TIM S A ADVOGADO(A): MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB PR030036) EXEQUENTE: FRAGATA E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB PR030036) ATO ORDINATÓRIO Informe a parte autora dados bancários para expedição de alvará, ressaltando que caso a conta informada seja do procurador, necessários poderes para receber.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001850-07.2024.8.24.0135/SC EXEQUENTE: TIM S A ADVOGADO(A): MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB PR030036) EXEQUENTE: FRAGATA E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB PR030036) EXECUTADO: PAULO RICARDO REBELO LOPES ADVOGADO(A): NILTON SOUZA (OAB SC035640) ADVOGADO(A): BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA (OAB SC031606) EXECUTADO: CARLA FELIPE DE JESUS ALVES PINTO ADVOGADO(A): NILTON SOUZA (OAB SC035640) ADVOGADO(A): BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA (OAB SC031606) EXECUTADO: WALBER FELIPE DA COSTA ADVOGADO(A): NILTON SOUZA (OAB SC035640) ADVOGADO(A): BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA (OAB SC031606) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido(a) por TIM S A e FRAGATA E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de PAULO RICARDO REBELO LOPES, CARLA FELIPE DE JESUS ALVES PINTO e WALBER FELIPE DA COSTA. Foi determinado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) passiva(s), que restou exitoso. No Evento 90.1, a coexecutada CARLA FELIPE DE JESUS ALVES PINTO apresentou impugnação à penhora, argumentando a impenhorabilidade do(s) numerário(s) indisponibilizado(s), nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. A parte exequente se manifestou no evento 101.1. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Preambularmente, deixo de conhecer a impugnação oposta no evento 90.1 naquilo que não seja relativo à impenhorabilidade de crédito, em razão da preclusão da matéria. Questões relativas à ilegitimidade de parte devem ser suscitadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. E, no caso dos autos, a impugnante foi intimada para pagamento do débito exequendo e/ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença na data de 04/08/2025, com prazo final em 28/08/2025 (ev. 57), deixando transcorrer o prazo in albis. Não fosse isso, a alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos de conhecimento n. 0300759-40.2014.8.24.0135, diante da extinção da pessoa jurídica autora, foi requerida pelos próprios interessados a substituição do polo ativo pelos ex-sócios da empresa, dentre eles a ora executada, que inclusive outorgou procuração para representação judicial no feito. A substituição foi expressamente deferida por decisão judicial, passando a executada a integrar a relação processual na qualidade de sucessora processual da pessoa jurídica extinta. Trata-se, portanto, de questão já decidida no processo de conhecimento e abrangida pela coisa julgada, inviável sua rediscussão nesta fase executiva. Portanto, incabível o reconhecimento da matéria neste momento processual, diante da evidente preclusão. Por outro lado, visto que a peça de evento 90 levanta questões relativas à penhora realizada nos autos, a qual pode ser arguida por simples petição e, dada a tempestividade da arguição (art. 525, § 11°, CPC), passo à análise adiante. No ponto, adianta-se, a impenhorabilidade aventada merece rejeição. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Outrossim, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o § 2º. A parte impugnante sustentou a ocorrência dessa(s) hipótese(s) de impenhorabilidade sobre o valor constrito. Consoante detalhamento de evento 75.1, a constrição compreendeu os seguintes valores: (a) R$ 3.909,65 (três mil novecentos e nove reais e sessenta e cinco centavos) junto ao banco Bradesco. Dos documentos que apresentou com a impugnação, extrai-se que a parte executada aufere rendimento bruto superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de salário/remuneração (ev. 90.8). No ponto, frise-se que embora o único contracheque apresentado nos autos (ev. 90.8) demonstre que a parte recebera o valor líquido de salário/remuneração de apenas R$ 2.524,68 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), não é possível se deduzir que tal quantia líquida é percebida mensalmente ou se apenas naquele mês (02/2026), de forma excepcional, notadamente porque consta naquele demonstrativo de pagamento desconto de quantia considerável atinente a despesas não habituais, a exemplo do desconto sob a descrição "0212 ASPMI - Despesas". Outrossim, verifica-se que, de fato, a parte impugnante recebe valores de terceiros a título de pagamento de pensão de seus filhos. Ocorre que o bloqueio judicial realizado nos autos não abarcou exclusivamente tais valores, conforme se verifica no detalhamento Sisbajud de evento 75.1, de modo que a impenhorabilidade suscitada, por si só, não se sustenta. Noutro vértice, me filio ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, adotado também pela Corte Catarinense, no sentido de agregar proteção aos valores mantidos também em outras modalidades de investimento ou custódia, como conta corrente e fundos de investimento, dada a possibilidade do devedor poupar valores, até o limite da proteção legal, em aplicações diversas a fim de viabilizar seu sustento familiar, excetuando-se, todavia, as hipóteses de comprovada má-fé ou fraude. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente da parte recorrida, até o limite de quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.937.498/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Sem embargo, no caso dos autos o caráter poupador do numerário constrito e de sua utilização para fins de subsistência não foi cabalmente demonstrada nos autos, pois conforme se extrai do extrato bancário de evento 90.9, os valores existentes na referida conta são utilizados para gastos corriqueiros/cotidianos da devedora. A propósito, o empréstimo bancário contraído à época em que realizada a penhora on-line impugnada, ao contrário do alegado pela executada, foi usado para gastos corriqueiros/cotidianos, inclusive com valores remanescentes ainda disponíveis em conta, o que revela a ausência do intento de constituir poupança e/ou de subsistência. Assim, diante da ausência de substrato probatório mínimo, não há como reconhecer a impenhorabilidade pela regra protetiva da poupança. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE TRABALHO INFORMAL E DE QUE A QUANTIA É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENSÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833, IV, E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Sem prova do intento de formar-se reserva financeira (poupança) ou da natureza alimentar, prevalece a penhora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027421-36.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 12-11-2020). (Agravo de Instrumento n. 4005028-37.2020.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 02.03.2021). [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD EM CONTA CORRENTE SOBRE O IMPORTE DE R$ 31.587,93 (TRINTA E UM MIL QUINHENTOS E OITENTA E SETE REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS). ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM BASE NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA NA QUAL FOI ACOLHIDA A TESE DO EXECUTADO ATINGIDO PELA CONSTRIÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA PENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA. SUBSISTÊNCIA. REGRA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC, APLICÁVEL A ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS NÃO APENAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO OU CUSTÓDIA, DENTRE AS QUAIS A CONTA CORRENTE. EXEGESE DA NORMA LEGAL VOLTADA AO RESGUARDO DE PEQUENA RESERVA FINANCEIRA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS, TAMPOUCO DE ALEGAÇÃO POR PARTE DO AGRAVADO, DE QUE O NUMERÁRIO ATINGIDO DESTINA-SE À FORMAÇÃO DE POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE VERBA PECUNIÁRIA QUE RECAI SOBRE A PARTE EXECUTADA. DICÇÃO EXPRESSA DO ART. 854, § 3º, INC. I, DO CPC. ADEMAIS, JUNTADA PELO DEVEDOR DE EXTRATO BANCÁRIO DE APENAS 1 (UM) MÊS, DANDO CONTA DE INTENSA E ROTINEIRA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA CORRENTE, ENVOLVENDO, INCLUSIVE, QUANTIAS ELEVADAS. INTENTO POUPADOR NÃO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. DECISÃO REFORMADA, PARA SE RECHAÇAR A TESE DE IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049893-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021). [grifei] Por fim, não houve impugnação em relação aos valores indisponibilizados no evento 76.1, de titularidade do coexecutado Paulo R. R. Lopes, pelo que a possibilidade de sua constrição é, portanto, incontroversa. Destarte, INDEFIRO a impugnação à penhora oposta pela parte coexecutada Carla Felipe de Jesus Alves Pinto no Evento 90.1. Consequentemente, porquanto não comprovada a proteção legal do numerário constrito, determino seu levantamento em favor da parte credora. Preclusa a presente decisão, e desde que apresentada planilha de cálculo pormenorizada do débito exequendo, com a devida amortização da quantia constrita no evento 76.1, expeça-se(m) o(s) respectivo(s) alvará(s). Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Por outro lado, em relação aos valores indisponibilizados no evento 76.1, de titularidade do coexecutado Paulo R. R. Lopes, porquanto não apresentada impugnação, determino seu levantamento integral em favor do credor, mediante a expedição do respectivo alvará, independentemente de preclusão. Por fim, em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça à parte impugnante, há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão da benesse, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo, para as pessoas, físicas, “os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente” (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel. Des. Robson Luz Varella). Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade. Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira no prazo de 15 dias, sendo eles: Pessoa física: a) Declaração completa do IRPF ou de isenção, bem como; b) Comprovante de rendimentos de todos os meses do corrente ano (folha de pagamento/holerite) e gastos (ex. aluguel, despesas médicas etc.); c) Extrato de movimentações bancárias referentes aos três últimos meses, de todas as contas ativas constantes da plataforma Registrato; d) Extrato Registrato; e) Certidão de propriedade de bens móveis e imóveis. Pessoa jurídica: a) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ; b) Certidão de propriedade de bens móveis (Detran) e imóveis (Registro de Imóveis); c) Balancetes dos três últimos meses; d) Em se tratando de empresário individual, os mesmos documentos do empresário pessoa física. Importante: Se cadastrada no Portal “Gov.br” (https://gov.br/pt-br/servicos/criar-sua-conta-gov.br), a parte terá acesso ao extrato de IRPF (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login), bem como à certidão de propriedade de bens móveis do Detran SC (https://servicos.detran.sc.gov.br/login), além do aplicativo CTPS Digital. Já a certidão de propriedade de bens imóveis pode ser obtida por intermédio do Saec (https://registradores.onr.org.br/), que interliga os Registros de Imóveis, enquanto as informações sobre a saúde financeira constam dos relatórios do banco de dados Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/) do Banco Central, com os relatórios pertinentes. Na hipótese de isenção do IRPF, a Receita Federal disponibiliza, em seu sítio virtual (https://gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), um modelo de declaração unilateral, sendo que os extratos de movimentação bancária podem ser obtidos nos terminais de autoatendimento e/ou aplicativos. No caso de micro ou pequena empresa, sociedade unipessoal ou microempreendedor individual que tenha aderido ao Simples Nacional, a DIRPJ é substituída pela certidão de opção (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=10). Afora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, bem como informar sobre a satisfação do débito exequendo e/ou da existência de bens passíveis de penhora, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação.

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