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Processo 5001849-93.2020.4.03.6112

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001849-93.2020.4.03.6112 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ALAN JOSE DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 347749783, que deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01.02.1993 a 02.10.1995, com os respectivos reflexos na RMI do benefício NB 173.212.471-7 Alega o agravante que no presente caso houve incorreta aplicação do Tema 1.124 do STJ, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser a citação. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora pugnando pela manutenção do feito. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 347749783): Para comprovar o labor especial, a parte autora trouxe aos autos PPP referente ao período de 01.02.1993 a 02.10.1995, com anotação de labor como mecânico de veículos e exposição a óleo e graxa mineral (Id 258526939, págs. 6 a 7) Em que pese o entendimento do juízo de origem, o labor de mecânico de automóvel é atividade que, por sua natureza, implica contato habitual com óleos minerais, graxas e derivados de petróleo, classificados como hidrocarbonetos aromáticos. Tais substâncias, conforme definido na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, compõem a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), sendo incluídos no Grupo 1, de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos. A presença do benzeno -- principal componente tóxico dos hidrocarbonetos aromáticos -- reforça a periculosidade da atividade, dado que esse composto está formalmente registrado no CAS sob o nº 000071-43-2, e é listado tanto na LINACH quanto no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, o que viabiliza o reconhecimento da atividade especial após 25 anos de contribuição. Sua toxicidade é amplamente documentada na literatura médica e técnica, sendo responsável por lesões hematológicas graves, como leucemias, mesmo em concentrações reduzidas. Importa destacar que, por se tratar de agente cancerígeno, a análise quantitativa da exposição não é exigida, bastando a comprovação da exposição qualitativa, ou seja, a simples presença do agente no ambiente laboral: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL . AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS . (...) - PPP e laudo técnico indicam a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: óleos e graxas) - A falta de contemporaneidade dos laudos periciais não tem o condão de afastá-los, pois eles identificam as condições ambientais de trabalho, as mesmas atividades e registram os agentes nocivos. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes - Em relação à ocupação de encarregado de oficina não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo agentes químicos, conforme alegado pela parte autora. Ao contrário, o PPP juntado aos autos indica que não houve exposição habitual e permanente a fatores de risco (...) - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes) - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes (...) (TRF-3 - ApCiv: 50014411620174036110 SP, Relator.: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS . ÓLEO MINERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS . EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada - Conforme constou da decisão embargada, constatou-se a natureza especial da atividade exercida pelo autor no período de 01/09/2015 a 26/11/2018, por exposição a agente químico - óleos minerais, com enquadramento legal nos subitens 1.2.11 do Decreto n .º 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83 .080/79 - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa - Com efeito, tem-se que a informação genérica, constante no perfil profissiográfico, de que o segurado utiliza Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta por si só a insalubridade da atividade (...) (TRF-3 - ApCiv: 50124853620194036183 SP, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 18/06/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2021) Outrossim, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), ainda que fornecidos, não elide a nocividade do agente cancerígeno, conforme reconhecido por órgãos de saúde e segurança no trabalho, bem como pela jurisprudência previdenciária consolidada. A simples exposição habitual, ainda que mitigada por EPI, não elimina o risco biológico e químico à integridade do trabalhador. Dessa forma, diante da comprovação de exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em atividades rotineiras, habituais e permanentes, é plenamente cabível o reconhecimento do tempo de serviço como especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Observe-se que o PPP se encontra devidamente assinado pelo representante legal e carimbado pela empresa, sendo devido seu reconhecimento como prova do período especial. Nesses termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008. HIPÓTESE AUSENTE NOS AUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) ‘Para conferir validade jurídica ao PPP apresentado, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o qual assevera o seguinte: § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento. Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, que as instruções normativas do INSS sempre exigiram a procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido documento. Acontece que a Instrução Normativa nº 45/2010 mitigou o rigor anterior para também aceitar uma mera declaração da empresa. Desta forma, os PPPs apresentados devem ser considerados prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. Ressalta-se que o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar o PPP idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão de não aceitar os documentos’. 9. O documento, portanto, foi considerado idôneo pelo juízo de origem, que não verificou vício, fraude ou dúvida justificada capaz de afastar seu conteúdo. Rever esta conclusão implicaria reexame do contexto probatório, inviável nesta seara. 10. Corroborando: ‘1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação de laudos técnicos e perfis profissiográficos, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. 2. A inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido’. (AEARESP 201303270649, STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2014). 11. Incidente não conhecido. Aplicação da Súmula 42 desta TNU.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF 05003986520134058306, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016.) Nesses termos, há de se reformar o julgado para reconhecer a especialidade do período de 01.02.1993 a 02.10.1995, com os respectivos reflexos na RMI do benefício de número 173.212.471-7. Consoante o decidido pelo E. STJ no julgamento do REsp 1905830/SP (Tema 1124), quando a prova determinante para a concessão do benefício é apresentada exclusivamente em juízo em razão de impossibilidade material de sua apresentação prévia ou por ter surgido apenas após o ajuizamento, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida ou na data de posterior implementação dos requisitos legais (Tema 995/STJ). Revendo meu posicionamento, o PPP utilizados para o reconhecimento da especialidade do labor é posterior ao requerimento administrativo correspondente ao NB 173.212.471-7. No caso concreto, a prova essencial para a comprovação dos requisitos legais, foi constituída exclusivamente no curso do processo nº 0004110-92.2015.4.03.6112, sendo materialmente impossível sua apresentação ao INSS no momento do requerimento. Dessa forma, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, conforme item 2.3 da tese fixada no Tema 1124/STJ. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS para determinar que os efeitos financeiros incidam desde a citação. É O VOTO ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO DE VEÍCULOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTE CANCERÍGENO. PPP. TEMA 1124/STJ. PROVA NOVA PRODUZIDA EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01.02.1993 a 02.10.1995, com os correspondentes reflexos na renda mensal inicial do benefício NB 173.212.471-7. A autarquia sustenta a incorreta aplicação do Tema 1124/STJ e defende a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o período laborado como mecânico de veículos, com exposição a óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos aromáticos, deve ser reconhecido como atividade especial; (ii) estabelecer se os efeitos financeiros da revisão do benefício devem incidir desde a DER ou a partir da citação, à luz da tese firmada no Tema 1124/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP apresentado demonstra que o segurado exerceu a função de mecânico de veículos, com exposição a óleo e graxa mineral durante o período controvertido. A atividade de mecânico de automóvel implica contato habitual com óleos minerais, graxas e derivados de petróleo classificados como hidrocarbonetos aromáticos. Os hidrocarbonetos aromáticos integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), sendo reconhecidos como agentes cancerígenos do Grupo 1. A presença de benzeno e de outros hidrocarbonetos aromáticos caracteriza risco relevante à saúde do trabalhador e autoriza o enquadramento especial do labor. A exposição a agente cancerígeno dispensa análise quantitativa da concentração do agente nocivo, sendo suficiente a comprovação qualitativa de sua presença no ambiente de trabalho. A utilização de EPI não afasta, por si só, a nocividade decorrente da exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos e demais agentes cancerígenos. O PPP regularmente assinado pelo representante legal da empresa constitui prova idônea para demonstração da atividade especial e dispensa a apresentação conjunta do laudo técnico, salvo dúvida justificada quanto ao seu conteúdo. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento da especialidade do período de 01.02.1993 a 02.10.1995, com repercussão na revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário. O Tema 1124/STJ estabelece que, quando a prova determinante para concessão ou revisão do benefício é apresentada exclusivamente em juízo por impossibilidade material de apresentação prévia, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação válida ou em momento posterior de implementação dos requisitos. O PPP utilizado para reconhecimento da especialidade é posterior ao requerimento administrativo e a prova essencial foi constituída exclusivamente no curso da ação judicial, impossibilitando sua apresentação ao INSS na via administrativa. A hipótese enquadra-se no item 2.3 da tese firmada no Tema 1124/STJ, impondo a fixação dos efeitos financeiros da revisão do benefício a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual e permanente a óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos aromáticos autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. 2. Os riscos ocupacionais decorrentes da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por constituírem agentes cancerígenos, submetem-se à avaliação qualitativa da exposição. 3. A utilização de EPI não afasta automaticamente a nocividade dos agentes cancerígenos. 4. O PPP regularmente emitido e assinado constitui prova idônea para comprovação da atividade especial. 5. Quando a prova essencial para reconhecimento do direito é produzida exclusivamente em juízo e não foi submetida ao conhecimento do INSS na esfera administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação, nos termos do item 2.3 do Tema 1124/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58, § 1º; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; Decreto nº 53.831/64, subitem 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, subitem 1.2.10; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 272, § 12; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5001441-16.2017.4.03.6110/SP, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 21.02.2020, publicação em 28.02.2020.; TRF3, ApCiv 5012485-36.2019.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 18.06.2021, DJEN 24.06.2021.; STJ, AgRg no AREsp 201303270649, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03.02.2014.; TNU, PEDILEF 05003986520134058306, Rel. Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, DOU 13.09.2016.; STJ, REsp 1.905.830/SP, Tema 1124.; STJ, Tema 995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade dar parcial provimento ao agravo interno do INSS para que os efeitos financeiros incidam desde a citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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