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5001848-96.2026.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5001848-96.2026.8.24.0125/SCAUTOR: MARCOS AURELIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): LETICIA BERTOGLIO (OAB SC061844) ADVOGADO(A): PAULA SILVINA LODATO (OAB SC024407) ADVOGADO(A): RENNAN OLIVEIRA LEONE (OAB SC037215) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) DETERMINO ao INSS que conceda à parte autora o auxílio-acidente acidentário desde a DER (12/01/2023); b) CONDENO o INSS a pagar integralmente à parte autora de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença; c) CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Os honorários sucumbenciais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas. Sem custas judiciais, uma vez que a ação foi proposta após a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.654/2018 (1º/4/2019), que, em seu art. 7º, inciso I, concedeu isenção em favor da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações. Intime-se o INSS para que recolha os honorários periciais, tendo em vista a natureza acidentária do benefício. Depositados, expeça-se alvará em favor do perito judicial. Considerando que o valor da condenação é de fácil identificação e não suplantará o montante previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, o feito não se submete ao instituto da remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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