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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001848-92.2026.8.21.0121/RS EXEQUENTE: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Anote-se a admissão da execução nas informações adicionais. Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recepção, salvo se requerida expressamente pelo exequente a citação por mandado (art. 247, CPC), para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias contados da citação (art. 829, CPC). Eventuais embargos poderão ser opostos no prazo de 15 dias, contados da forma prevista no art. 231 do CPC. No mesmo prazo, a parte executada poderá optar por efetuar o depósito de 30% do valor atualizado do débito, sendo facultado o pagamento do restante do valor em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, independentes de honorários, vedando-se a oposição de embargos (art. 916 do CPC). Fixo os honorários do procurador da parte exequente em 10% sobre o valor do débito, que fica reduzida pela metade, se efetuado o pagamento no prazo de 03 dias (art. 827, caput, do CPC). Diante da admissão da execução, deverá a parte credora, mediante a expedição de certidão de execução diretamente no sistema EPROC, opção disponível no campo AÇÕES, informar a este Juízo os atos promovidos para o registro da penhora (art. 828 do CPC). Não efetuado o pagamento e/ou oferecidos embargos, intime-se a parte exequente para que diga acerca do prosseguimento, indicando bens do(s) devedor(es) para fins de penhora, sob pena de suspensão do andamento do feito, na forma do art. 921, III, do CPC, o que desde logo determino. Diligências legais.
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