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TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001848-80.2026.8.24.0001/SC AUTOR: ERICK HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): NICOLAS ALESSANDRO VIEIRA (OAB SC065309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por ERICK HENRIQUE DA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. alegando, em síntese, ser titular de duas contas na plataforma Instagram, sendo uma destinada ao uso pessoal e outra à divulgação de seu trabalho artístico, e que esta última foi desabilitada em razão de suposta violação das diretrizes da plataforma pela conta de uso pessoal. O autor requer, em sede de tutela antecipada, a reativação de suas contas até o final do julgamento da lide. Os autos vieram conclusos. Decido. Rito do Juizado Especial Cível: Considerando que estão preenchidos os requisitos da Lei n.º 9.099/95, especialmente quanto aos arts. 3º e 8º da referida lei, mantenho o processo em trâmite pelo rito do Juizado Especial Cível. Tutela antecipada de urgência: A tutela antecipada de urgência é medida excepcional e somente deve ser concedida quando presentes os pressupostos estabelecidos no Código de Processo Civil. Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo.” Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, é necessário perquirir, em fase de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo permissivo legal, quais sejam, os elementos que evidenciem (a) probabilidade do direito, (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, como elemento negativo (c) a irreversibilidade dos efeitos da decisão, de modo que tais requisitos são cumulativos e devem, necessariamente, coexistir, motivo pelo qual ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro. Sobre o primeiro requisito, Fernando Gajardoni leciona: "A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, § 5.º, CPC)" (GAJARDONI, Fernando da F.; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022 - grifou-se). No caso dos autos, o autor alega que exerce atividade profissional como cantor, cuja divulgação ocorre no perfil @erickk_henryque_cantor, com aproximadamente 900 seguidores. Além disso, possui o perfil @_erickk4, de uso pessoal. Sustenta que, em 11 de junho de 2026, foi surpreendido com a informação de que sua conta profissional havia sido suspensa em razão de suposta violação das regras da plataforma pela conta pessoal, sem a indicação individualizada da conduta supostamente irregular. A documentação acostada aos autos demonstra, em juízo de cognição sumária, que a conta profissional do autor na plataforma Instagram foi suspensa mediante comunicação padronizada, que se limitou a indicar, de forma genérica, a violação das regras, sem individualizar a conduta supostamente irregular, ou indicar qual publicação, qual conteúdo ou qual ação específica teria ensejado a suspensão (ev. 1.5). Não há, contudo, nos autos, qualquer documento que evidencie que a conta pessoal do autor também esteja suspensa ou tenha sido objeto de restrição pela plataforma. Nesse cenário, em que a suspensão da conta profissional se ampara exclusivamente em justificativa genérica e padronizada, sem qualquer demonstração concreta da conduta que a teria motivado, está caracterizada a probabilidade do direito da parte autora, restrita, contudo, à conta profissional @erickk_henryque_cantor, ante a ausência de comprovação de que a conta pessoal também tenha sido atingida por medida de suspensão. Em situações semelhantes, o Egrégio TJSC julgou: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. PRETENSA REATIVAÇÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA EVITAR PREJUÍZOS À PARTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. CONTA COMERCIAL UTILIZADA PELA EMPRESA IMPETRANTE QUE FOI DESATIVADA NA PLATAFORMA DO INSTAGRAM SOB ARGUMENTO DE QUE ELA NÃO SEGUE OS PADRÕES DA COMUNIDADE. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ESCLARECIMENTOS ESPECÍFICOS ACERCA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA DESABILITAÇÃO. ADEMAIS, EMPRESA IMPETRANTE QUE UTILIZA A MARCA CACAU SHOW, PORQUANTO É FRANQUEADA E POSSUI AUTORIZAÇÃO PARA REVENDER E UTILIZAR O NOME DA EMPRESA FRANQUEADORA. PERIGO DE DANO IGUALMENTE DEMONSTRADO DIANTE DOS PREJUÍZOS QUE PODEM SER CAUSADOS À EMPRESA QUE É REVENDEDORA DE CHOCOLATES E UTILIZA DA PLATAFORMA PARA ENGAJAMENTO PROFISSIONAL. PRECEDENTES: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5054405-18.2024.8.24.0000, REL. ANDRÉ CARVALHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 12-11-2024; E TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5029952-56.2024.8.24.0000, REL. ROSANE PORTELLA WOLFF, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 08-08-2024. CONCESSÃO DA ORDEM. (TJSC, MSTR n. 5000330-78.2025.8.24.0910, 3ª Turma Recursal, relator[a] Maria de Lourdes Simas Porto, j. 28-05-2025 - grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTA EM REDE SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO DE PERFIL COMERCIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a reativação de conta comercial na rede social Instagram, utilizada para atividade econômica da parte autora. A agravante alegou exercício regular de direito por suposta violação aos termos de uso, sustentando que a intervenção judicial seria indevida e que a fixação de astreintes seria incompatível. Requereu, subsidiariamente, conversão da obrigação em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência determinando a reativação da conta comercial; (ii) saber se a suspensão da conta pela agravante configura exercício regular de direito, afastando a obrigação de fazer imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica exercício regular de direito, pois a suspensão da conta ocorreu sem motivação concreta, limitando-se a alegações genéricas de possível violação aos padrões da comunidade, sem indicação de conduta específica. A conta bloqueada é de natureza comercial, utilizada para atividade econômica, sendo evidente o prejuízo à parte autora diante da ausência de acesso. Não há risco de irreversibilidade da medida, pois, caso comprovada violação aos termos de uso, a conta poderá ser novamente desativada. A alegação de impossibilidade técnica para reativação não foi demonstrada pela agravante, não havendo impedimento para cumprimento imediato da ordem judicial. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não é cabível em sede de análise liminar, devendo ser apreciada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A suspensão de conta comercial em rede social sem motivação concreta não configura exercício regular de direito. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela provisória para reativação de perfil comercial, diante do risco de dano à atividade econômica. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve ser analisada na sentença, não em sede de tutela provisória. (TJSC, AI 5080792-36.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, julgado em 29/01/2026 - grifou-se). É certo que a plataforma possui autonomia para estabelecer diretrizes e padrões de comunidade, bem como para aplicar sanções em caso de descumprimento. Entretanto, o uso dessa faculdade exige a apresentação de motivação concreta, sob pena de caracterizar atuação arbitrária, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, consoante o art. 422, do CC. Ademais, a ausência de transparência afronta o dever de informação clara e adequada ao consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC. O perigo de dano também se evidencia, uma vez que o autor se encontra impossibilitado de acessar e gerir a conta profissional utilizada para divulgação de seu trabalho como cantor, conforme demonstram os documentos de ev. 1.5 e 1.7, com reflexos diretos em sua atividade laboral e em sua renda. No que se refere ao requisito negativo, verifica-se que a medida é plenamente reversível, pois a conta pode ser desativada a qualquer tempo, sem risco de prejuízo irreparável. Ressalte-se, ainda, que o autor responderá por eventuais danos decorrentes da efetivação da tutela de urgência, nos termos do art. 302 do CPC. Desse modo, a concessão da tutela antecipada de urgência para reativação da conta profissional @erickk_henryque_cantor é medida imperativa. Da sessão de conciliação: Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, o processo no Juizado Especial Cível deve observar os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação. Ao escolher o rito previsto na referida lei, o jurisdicionado está ciente e concorda de que haverá uma fase conciliatória - que poderá ser realizada de forma virtual, nos termos do art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/1995 -, com o objetivo de viabilizar a solução consensual do conflito. O Poder Judiciário de Santa Catarina conta com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em funcionamento, com atribuição de realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação. Ante o exposto: 1. RECEBO a inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 14 e 15 da Lei n. 9.099/95. 2. Com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada de urgência para determinar que a ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. providencie a reativação da conta @erickk_henryque_cantor, mantida na plataforma Instagram, restabelecendo todas as funcionalidades anteriormente disponíveis, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 3. CITE-SE a parte ré para integrar a relação processual, autorizada a realização do ato por meio do aplicativo whatsapp, observadas as disposições da Circular CGJ n. 222/2020. 4. Caso a citação não se perfectibilize, DETERMINO a busca de endereço operacionalizada pela Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), conforme o Provimento n. 44/2021 da CGJ/SC. a) Encontrado endereço único e diverso do que conta nos autos, EXPEÇA-SE nova citação, seguindo-se as orientações supra. b) Encontrados diversos endereços, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, indique em qual dos endereços deseja que seja realizada a citação, cientificada(s) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse. c) Indicado o endereço, EXPEÇA-SE nova citação, seguindo-se as orientações já determinadas. d) Transcorrido prazo sem manifestação, retornem conclusos para julgamento. e) Infrutífera a consulta, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, informe endereço atualizado que possibilite a citação, cientificada(s) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse. 5. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 6. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão virtual de conciliação, a ser designada pelo CEJUSC Estadual Virtual, ao qual caberá comunicar a data e o horário do ato, bem como fornecer o link de acesso. 7. ADVIRTAM-SE as partes acerca das sanções em caso de não comparecimento (conexão) ao ato, especialmente que: a) Extingue-se o processo, se o autor deixar de comparecer a qualquer audiência (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95) e; b) Reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, se o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou audiência de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei n. 9.099/95). 8. Registre-se o dever de as partes comunicarem as mudanças de endereço ocorridas, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95). 9. AGUARDE-SE a realização da sessão de conciliação. 10. Obtida a conciliação, façam-se os autos conclusos para julgamento, para homologação do acordo por sentença, que terá eficácia de título executivo (art. 22, §1º, da Lei n. 9.099/95). 11. Não obtida a conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação na própria sessão, sob pena de revelia, admitindo-se a apresentação antecipada por escrito. 12. Apresentada contestação, antecipadamente ou em audiência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sessão de conciliação, apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. 13. Mantenham-se os autos no CEJUSC até o decurso do prazo. 14. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Núcleo Estadual de Serviço de Juízes Leigos (NEJUL) para processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 2º da Resolução GP n. 71/2024. Imaruí, data da assinatura digital.
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