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5001848-57.2026.4.02.5003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001848-57.2026.4.02.5003/ESAUTOR: SUELY MARIA HORTA GASTALDI ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA SENTENÇA II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, na forma do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 07/12/2024, bem como a pagar os atrasados desde então, nos termos da fundamentação. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da EADJ. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se. Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

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