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5001847-94.2025.8.13.0629

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5001847-94.2025.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: HERCULANO BADOCO RODRIGUES FILHO CPF: 048.997.536-40 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099, de 1995, passo ao breve resumo dos fatos. Herculano Badoco Rodrigues Filho ajuizou Ação de Compensação por Danos Morais em face de Gol Linhas Aéreas S.A., alegando atraso no seu voo. Dessa forma, requereu a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A ré apresentou contestação, (ID 10641517230), alegando, em sede de preliminar, a suspensão do feito pelo tema 1.417, do STF. No mérito, asseverou pela ausência de ato ilícito. Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimadas sobre provas, ambas as partes nada requereram, (IDs 10663999978 e 10668886058). É o breve resumo dos fatos. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de Ação de Compensação por Danos Morais. Versam os autos sobre matéria de fato e de direito, não havendo necessidade, porém, de produção de provas em audiência, impondo-se, dessa forma, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. No entanto, verifico que foi arguida questão de alta relevância pela parte ré, a qual passo a analisar. No que tange ao pedido de suspensão do feito, em razão do tema 1.417, do STF, entendo que não assiste razão à requerida. Com efeito, em sede de contestação, id 10641517230, a requerida asseverou que o atraso a realocação de voo da requerente ocorreu em virtude de ajuste emergencial da escala de trabalho da tripulação, tratando-se, portanto, de típico fortuito interno. Nessa linha, da análise do andamento processual, verifico que a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, no sentido de determinar a suspensão nacional da tramitação dos processos judiciais que versem sobre dano moral ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreos, abrange tão somente as hipóteses em que o cancelamento, atraso ou alteração do voo decorreram de caso fortuito ou força maior. In verbis: “...Por outro lado, mediante uma rápida pesquisa jurisprudencial, é possível constatar que não há uniformidade das decisões judiciais quanto ao regime jurídico incidente nas hipóteses de responsabilidade das companhias aéreas brasileiras por cancelamento, alteração ou atraso de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior — se seria o do Código de Defesa do Consumidor, ou o do Código Brasileiro de Aeronáutica —, o que gera divergência também quanto à aplicação (ou não) de excludentes de responsabilidade e à necessidade (ou não) de comprovação do dano extrapatrimonial para que se tenha direito à indenização. Nesse contexto de litigiosidade de massa (e, possivelmente, de litigância predatória) e, por conseguinte, de enorme insegurança jurídica, parece-me de todo conveniente e oportuno suspender o processamento de todos os processos judiciais que versem sobre o assunto discutido nos autos no território nacional, até o julgamento definitivo do presente recurso… Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.” Portanto, tendo em vista que o atraso no presente caso ocorreu por fortuito interno, não há que se falar na suspensão do feito. Ultrapassa tal questão, e não havendo outras da espécie, passo ao exame do mérito. Em análise aos autos, constato, precisamente em id 10549259708, que o autor adquiriu junto à ré passagens aéreas de ida e volta com conexão Rio de Janeiro – Brasília, sendo tal fato incontroverso, uma vez que não impugnado pela parte contrária. Verifico, ainda, que foi juntada a declaração de atraso do voo da requerente, id 10549239175, fato este também incontroverso, vez que confirmado pela parte contrária. Vislumbro, por fim, que o demandante foi relocado. Cinge-se a controvérsia, contudo, em aferir se houve falha na prestação do serviço disponibilizado pela ré, com atraso significativo a ponto de ensejar a compensação por dano moral rogada na inicial. Inicialmente, vislumbro, através do id 10549259708, que o voo originalmente adquirido pelo demandante tinha como horário de saída 09h:35 (nove horas e trinta e cinco minutos), do dia 13/06/2023, e previsão de chegada às 11h:25 (onze horas e vinte e cinco minutos), do mesmo dia. Ocorre que, embora a própria ré, em sede de contestação, tenha confessado que houve atraso no voo do autor, em razão de ajuste emergencial da escala de trabalho da tripulação, não há nos autos provas quanto ao tempo de atraso do referido voo. Nessa linha, a jurisprudência do STJ entende que só configura dano moral por atraso em voo se o consumidor for submetido à situação constrangedora ou humilhante, ou se a demora passar de 04 horas. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de não ser qualquer inadimplemento contratual ensejador de dano moral, somente se configurando este por atraso em voo, em regra, se o consumidor foi submetido à situação constrangedora ou humilhante. 2. No caso, como se vê das premissas traçadas pelo acórdão impugnado, não ficaram comprovados os transtornos de ordem moral à recorrente, a fim de caracterizar o dever de indenizar. 3. Desse modo, a inversão de entendimento, para fins de se acolher a tese lançada pela agravante, importa, inexoravelmente, no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 764.125/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016) (grifo meu). RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.) (grifo meu). No caso, conforme mencionado alhures, não há provas de que o atraso tenha perdurado por mais de 04 horas, tampouco que o requerente tenha vivenciado situação que tenha abalado seus direitos da personalidade. Saliente-se que embora o demandante tenha juntado aos autos uma ficha na qual consta que nas datas de 13 à 15 de junho de 2023, teria compromissos políticos em Brasília, local de destino do voo contratado, entendo que não comprovou que o atraso no embarque aéreo tenha prejudicado os referidos compromissos, vez que no documento em comento sequer consta o horário específico do encontro político. Dessarte, a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, formulado por Herculano Badoco Rodrigues Filho. Sem condenação em custas, nem honorários, nesta fase, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, 1995. P.R.I.C. SÃO JOÃO NEPOMUCENO, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno

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