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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001847-44.2020.4.03.6106 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL REU: SERGIO BARBOZA PEREIRA, GILBERTO FELICIO MARTINS ADVOGADO do(a) REU: MARCIO LUIS MARTINS - SP109432 ADVOGADO do(a) REU: MARIA AUGUSTA CANTERAS SCARILLO FALOTICO CORREA VENANCIO - SP321131 DECISÃO Os argumentos estampados na resposta apresentada pelos réus SERGIO BARBOZA PEREIRA e GILBERTO FELICIO MARTINS (id 304510460 e 580722047) não autorizam a absolvição sumária, nos moldes previstos no art. 397, do Código de Processo Penal, na medida em que a narrativa descrita na denúncia, em tese, caracteriza ilícito penal e não estão manifestamente presentes, na espécie, circunstâncias que apontem para a extinção de sua punibilidade, e, tampouco, para a exclusão da culpabilidade ou da ilicitude do fato. Consta dos autos que, em tese, SÉRGIO BARBOZA PEREIRA, de forma livre e consciente, durante o período de 04/03/2015 a 04/05/2015, auxiliou GILBERTO FELÍCIO MARTINS a obter, para ambos, vantagem ilícita em prejuízo do Ministério do Trabalho e Emprego, induzindo e mantendo em erro a União, mediante fraude. A denúncia descreve com suficiência a conduta que caracteriza, em tese, o crime nela capitulado e está lastreada em documentos encartados nos autos do inquérito policial, dos quais são colhidos a prova da materialidade delitiva e os elementos indiciários suficientes à determinação da autoria do delito. Por outro lado, a falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. Além disso, as alegações das Defesas não têm caráter absoluto, dependendo de comprovação no decorrer da instrução processual, razão pela qual somente poderão ser apreciadas, na amplitude pretendida, quando da prolação de sentença. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelo réu SERGIO BARBOZA PEREIRA, tendo em vista que a Justiça Penal é gratuita até o trânsito em julgado, devendo o réu pagar as custas apenas SE condenado. Não há que se falar em princípio da insignificância conforme, pretendido pelo réu GILBERTO FELÍCIO MARTINS. Muito embora o valor total das prestações recebidas não seja elevado, entendo que não se aplica, ao crime do art. 171, §3º, do Código Penal, o princípio da insignificância, já que a ofensa ao bem jurídico, através da fraude perpetrada, não se resume ao aspecto patrimonial, propriamente dito, atingindo também valores sociais relevantes e a própria credibilidade do indigitado programa governamental, de indiscutível importância para a classe trabalhadora. Em se tratando de crime de estelionato majorado não é imprescindível o exame de corpo de delito pleiteado pelo réu SÉRGIO BARBOZA PEREIRA, sendo possível a sua substituição por outros meios de provas igualmente idôneos. Designo audiência para oitiva da testemunha arrolada pela defesa do réu SÉRGIO BARBOZA PEREIRA, bem como para interrogatórios dos réus para o dia 11 de NOVEMBRO de 2026, às 14:00 horas (Horário de Brasília), que ocorrerá no modo PRESENCIAL. As partes, testemunhas e advogados deverão apresentar-se no Fórum Federal com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portando documento de identificação. Na eventualidade das partes, testemunhas e advogados não residirem nesta cidade, faculto a sua participação na audiência de forma virtual, mediante utilização de celular smartphone ou computador com kit multimídia (câmera, microfone e sistema de som) e utilização da plataforma Teams. Para tanto, deverão fornecer com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência: a) comprovante de residência emitido há menos de 90 (noventa) dias; b) endereço de e-mail; e, c) número de telefone com whatsapp, para encaminhamento do link da audiência, o que ocorrerá uma hora antes do ato ter seu início. Para resguardo de sigilo quanto aos números de telefone e e-mail, tais dados devem ser fornecidos ao e-mail institucional desta 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP: sjrpre-se02-vara02@trf3.jus.br constando no assunto o *número do processo - dados para audiência*, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data fixada para realização da audiência. Visando à manutenção do sigilo de depoimento, as testemunhas não poderão estar reunidas para a realização da audiência, no modo remoto. Advirto às partes a fim de que se atentem ao dever de colaboração processual, estampado no art. 6º do CPC, de modo que todos os agentes do processo logrem êxito em comunicar previamente ao Juízo suas opções e/ou impedimentos. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. [datado, assinado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto