Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001847-40.2026.8.21.0111/RS
AUTOR: JERRI ADRIANI DA COSTA CONCEICAO
ADVOGADO(A): EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro benefício da gratuidade da justiça à autora.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora JERRI ADRIANI DA COSTA CONCEICAO, em face do demandado BANCO DAYCOVAL S.A., requerendo que este suspenda imediatamente os descontos sobre seu benefício previdenciário.
A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos sobre seus benefícios sem a devida autorização, o que acarreta prejuízos financeiros e, consequentemente, inviabiliza seu sustento digno.
Analisando os documentos acostados aos autos, vislumbro a plausibilidade do direito alegado pela parte autora, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a continuidade dos descontos indevidos pode comprometer a subsistência da requerente.
Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como na possibilidade de dano irreparável à parte autora, defiro a antecipação de tutela pleiteada.
Assim, DEFIRO o pedido liminar e determino que a demandada suspenda imediatamente os descontos sobre os benefícios da parte requerente em até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
O caso concreto está sob a égide da Lei 8.078/91, pois a relação entre as partes é típica de consumo, na forma de seus arts. 2º e 3º. Desse modo, a inversão do ônus da prova é medida que se aplica, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, no que toca, unicamente, aos fatos em que a autora for tecnicamente hipossuficiente, restando mantida, quanto aos demais fatos, a regra do art. 373, I, do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.