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5001847-12.2024.8.24.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001847-12.2024.8.24.0019/SC EXECUTADO: ALESSANDRO DE AZEREDO E SILVA ADVOGADO(A): TATIANA CRISTINA PIERI MACHADO DA COSTA (OAB SC068589) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de petição do executado (evento 18), deduzida como ação declaratória de regularidade de dívida com pedido de exclusão de registros de inadimplência e tutela de urgência, dirigida contra o Município exequente, a SERASA S.A. e o SPC Brasil. O Município manifestou-se no evento 21, informando não haver pedido seu de inscrição do executado em cadastros de inadimplentes. As consultas aos sistemas SERASAJUD e SPCJUD (evento 22) e a certidão do evento 23 atestam a inexistência de registro relativo a estes autos. É o relatório. Decido. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao postulado no item 1 do evento 18. O pedido não comporta acolhimento, pois não se verifica, no caso concreto, a existência de registro de inadimplência ou de restrição creditícia cuja exclusão possa ser determinada por este Juízo. Com efeito, as consultas realizadas no evento 22 e a certidão juntada no evento 23 não identificaram qualquer inscrição restritiva em nome da parte executada. No mesmo sentido, o Município informou expressamente, no evento 21, que não requereu a inscrição mencionada na petição. Ademais, o próprio relatório de crédito apresentado pela parte executada registra expressamente a inexistência de protesto e de pendência financeira (evento 18, DOCUMENTACAO5, p. 1). O único apontamento identificado no documento consiste na indicação da existência de ação judicial. Todavia, a mera informação acerca da distribuição de demanda judicial não se confunde com inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou qualquer outra forma de restrição creditícia. Trata-se de informação decorrente de registro público da atividade jurisdicional, cuja existência, por si só, não caracteriza negativação do nome da parte nem autoriza a determinação de sua exclusão como se fosse anotação restritiva de crédito. Desse modo, ausente o próprio registro cuja retirada se pretende, inexiste providência concreta a ser determinada em sede de tutela de urgência. Não se identifica, portanto, ato praticado pelo Município ou por terceiro que esteja produzindo, no momento, a restrição alegada pela parte executada. Consequentemente, não está demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que os documentos constantes dos autos não evidenciam a existência de inscrição negativa ou de restrição creditícia decorrente do débito objeto da demanda. Também não se encontra caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não há elemento que demonstre a existência de restrição atual e efetiva ao crédito da parte em razão do débito discutido nestes autos. Ausentes, assim, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. III. DOS DEMAIS PEDIDOS NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados nos itens 2 a 5 do evento 18. A pretensão declaratória e a citação de SERASA S.A. e SPC Brasil, terceiros estranhos à relação processual executiva, não comportam processamento nos autos da execução fiscal, regida pela Lei 6.830/80 e voltada à satisfação do crédito inscrito. Pretensão dessa natureza reclama ação autônoma, com petição inicial e distribuição próprias, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC. Faculto ao executado o ajuizamento em separado. IV. DA SUSPENSÃO Quanto ao requerimento de manutenção da suspensão (evento 14), nada a deliberar, por já deferido no evento 15. RETORNEM os autos ao sobrestamento anteriormente determinado. Intimem-se. Cumpra-se.

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