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TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001846-47.2025.8.24.0001/SCAUTOR: ANTONIO ALVES ADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. CONDENO a parte autora, por litigância de má-fé (CPC, arts. 80, II e III, e 81), ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, verba não abrangida pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 4º). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. As despesas com a prova pericial, adiantadas pela parte ré, integram as verbas de sucumbência e deverão ser ressarcidas pela parte autora, observada, quanto a elas, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). Expeça-se alvará em favor do perito nomeado quanto ao remanescente da verba honorária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Sobrevindo recurso, abra-se vista à parte contrária para manifestação. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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