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5001846-18.2025.8.24.0043

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Mondaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001846-18.2025.8.24.0043/SC AUTOR: ARI BERNDT (Curador) ADVOGADO(A): GIOVANA SCHEREN (OAB SC061415) AUTOR: ENO BERNDT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GIOVANA SCHEREN (OAB SC061415) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Na decisão de evento 61, este Juízo acolheu o parecer ministerial de evento 59.1 e determinou, de um lado, a expedição de ofício à APAE de Mondaí/SC para aferição da capacidade cognitiva do autor no período da contratação impugnada e, de outro, a intimação da parte ré para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, ante a alegação deduzida pela autora, em réplica (evento 32.1), de que a procuração juntada com a contestação estava vencida e o substabelecimento fora realizado de forma irregular. Expedido o ofício (evento 72) e certificado seu envio à instituição (evento 73), sobreveio confirmação de recebimento (evento 74) e, posteriormente, resposta da APAE de Mondaí/SC (evento 75), informando não constarem registros de atendimento ao autor referentes a setembro de 2022, período em que a família residia na comunidade de Itajubá, no município de Descanso/SC, retornando a Mondaí somente em janeiro de 2023. A instituição esclareceu, ainda, que consta em seu prontuário documentação de 2009 atestando acompanhamento psiquiátrico do autor com a Dra. Sabrina Perondi Casagranda, bem como parecer psicológico elaborado por ocasião do retorno do autor à instituição, em janeiro de 2023, indicando os diagnósticos de CID-10 F71.0 (deficiência intelectual moderada) e CID-10 G20 (doença de Parkinson). Quanto à representação processual da parte ré, decorreu o prazo assinalado no evento 61 sem que o Banco Pan promovesse qualquer regularização ou se manifestasse nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre examinar, num primeiro momento, a consequência processual da inércia da parte ré quanto à regularização de sua representação. De fato, o art. 76, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que, verificado vício de representação da parte ré e não sanado o defeito no prazo assinalado pelo juízo, deve o réu ser considerado revel, reputando-se inexistente a contestação por ele apresentada, na exata medida em que subscrita por procurador cujos poderes, à luz da irregularidade não infirmada, não se mostravam válidos para o ato. Com efeito, o Banco Pan foi expressamente intimado a sanar a irregularidade indicada na réplica, no prazo de 15 dias, e permaneceu inteiramente silente, circunstância que consolida a presunção de que o vício de representação subsiste e que não há, nestes autos, defesa validamente formalizada em seu nome. Desse modo, é de rigor declarar a revelia do Banco Pan S.A., reputando-se inexistente a contestação de evento 26.1, nos termos do art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil. Não por outro motivo, impõe-se ponderar o alcance dessa revelia diante da natureza da controvérsia. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, prevista no art. 344 do CPC, incide sobre a dinâmica da contratação impugnada, notadamente a ausência de manifestação de vontade válida e a ausência de representação legal do autor no ato, tal como narrado na inicial. Nesse passo, contudo, tratando-se de demanda que envolve pessoa absolutamente incapaz, cuja curatela já se encontra averbada e da qual o Ministério Público oficia como fiscal da ordem jurídica, a formação do convencimento não pode prescindir do exame do acervo probatório documental já produzido nos autos, notadamente o laudo pericial e a averbação de interdição já mencionados no relatório de evento 61, de modo que a revelia opera aqui como reforço da verossimilhança da tese autoral, e não como dispensa da análise do conjunto documental existente. Antes da conclusão para a sentença, porém, revela-se necessário assegurar à parte autora e ao Ministério Público a oportunidade de se manifestarem sobre o retorno da diligência e sobre os efeitos ora reconhecidos, em prestígio ao contraditório sobre documento novo e à proteção reforçada devida à parte absolutamente incapaz. Ante o exposto, DECLARO a revelia do BANCO PAN S.A., nos termos do art. 76, §1º, inciso II, do CPC, reputando-se inexistente a contestação de evento 26.1. DETERMINO a intimação da parte autora e do Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o retorno da referida diligência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.

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