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5001846-11.2026.8.21.0061

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Quaraí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001846-11.2026.8.21.0061/RS AUTOR: ELIZABETE MULLER MOREIRA ADVOGADO(A): ELISANDRA BROGLIO DORNELES (OAB RS061250) ADVOGADO(A): TAIANA TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS102852) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial e defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, ajuizada por ELIZABETE MULLER MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora narra, em síntese, que manteve união estável com Fabricius Corrêa Motta desde março de 2013 até o óbito deste, ocorrido em 23.10.2024. Relata que o INSS indeferiu administrativamente o pedido de pensão por morte, sob o fundamento de falta de qualidade de dependente, por considerar que os documentos apresentados não comprovariam a união estável em relação ao segurado instituidor. Afirma que a qualidade de segurado do instituidor foi reconhecida pelo próprio INSS. Juntou, entre outros documentos, certidão de óbito, escritura pública declaratória de união estável lavrada em 20/12/2024, contrato de locação residencial firmado em 09.10.2024 no mesmo endereço constante do óbito, declaração de vizinhos com firmas reconhecidas, informações do Fundo Municipal de Saúde de Quaraí apontando o mesmo endereço residencial para ambos, e registros de ação consignatória de verbas trabalhistas movida pela empregadora do falecido em favor da autora, em razão do reconhecimento da união estável. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício de pensão por morte em seu favor. Para tanto, juntou documentos (evento 1, INIC1/19). É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o pedido de implantação imediata do benefício de pensão por morte pressupõe, necessariamente, o reconhecimento da união estável entre a autora e o segurado falecido. Esse reconhecimento, porém, não é simples declaração incidental: trata-se de providência de natureza constitutiva, que produz consequências jurídicas relevantes e permanentes no campo do estado civil e dos direitos previdenciários, demandando cognição exauriente para sua declaração. Os documentos apresentados com a inicial são relevantes e formam um conjunto probatório que merece atenção. A escritura pública declaratória de união estável (após o óbito de Fabricius) lavrada em cartório; o contrato de locação residencial datado de 09.10.2024, com o mesmo endereço registrado na certidão de óbito do segurado; as informações do Fundo Municipal de Saúde de Quaraí apontando Elizabete e Fabricius com o mesmo endereço na Rua Joaquim Jardim, nº 522, Bairro São Fernando; a ação consignatória movida pela empregadora do falecido em favor da autora, reconhecendo expressamente sua condição de companheira; e as declarações de vizinhos com firmas reconhecidas em cartório constituem, em conjunto, indícios de convivência. Não obstante, esses indícios, por ora, não são suficientes para o deferimento da tutela de urgência, que, se concedida, implicaria efeito satisfativo imediato e antecipação integral do mérito antes da formação completa da relação processual e da oitiva do réu. A ausência da parte requerida no processo neste momento impede, ainda, que eventual controvérsia sobre os fatos seja antecipadamente avaliada. Com efeito, o que a parte autora busca com a tutela de urgência equivale, na prática, ao próprio resultado final da demanda, pois a implantação do benefício de pensão por morte antes da citação do réu e sem instrução probatória configuraria sentença parcial antecipada, incompatível com a cognição sumária que caracteriza as tutelas provisórias. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. INTIMEM-SE e CITE-SE a parte ré, sendo que o prazo para eventual contestação observará os termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de resposta, com ou sem contestação, voltem conclusos. Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, em virtude da parte autora não ter manifestado o interesse na inicial.

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