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5001845-95.2021.8.13.0005

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001845-95.2021.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS LTDA CPF: 09.289.762/0001-24 RÉU: JANSEN SIMAN 50990462668 CPF: 24.832.306/0001-72 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Apramed - Indústria e Comércio de Aparelhos Médicos Ltda. em face de Jansen Siman. Após a frustração dos atos constritivos e a recusa da proposta de acordo, a parte exequente requereu a realização de pesquisas sobre sociedades terceiras e o redirecionamento da execução por sucessão empresarial (ID 10724503877). A parte executada apresentou manifestação impugnando o pedido de redirecionamento, apontando ausência de indícios concretos de sucessão, e pugnou pela suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC (ID 10726430195). 2. FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade patrimonial na execução recai, como regra geral, sobre os bens do próprio executado, nos termos do art. 789 do CPC. O reconhecimento de sucessão empresarial ou o alcance do patrimônio de pessoas jurídicas distintas exige a demonstração de elementos concretos, como a transferência de estabelecimento, exploração continuada no mesmo local ou abuso caracterizado por confusão patrimonial e desvio de finalidade. A mera existência de participação do executado no quadro societário de outras pessoas jurídicas não configura, por si só, prova ou indício suficiente de transferência fraudulenta de atividades a autorizar investigações judiciais genéricas sobre terceiros. Ademais, as diligências patrimoniais realizadas nos autos, incluindo pesquisas pelo Sisbajud e Renajud (ID 10341809101 e ID 10341814387), restaram integralmente infrutíferas para a localização de patrimônio com utilidade econômica para a garantia da execução. O bloqueio residual de R$ 41,35 ocorrido em conta bancária ostenta caráter inexpressivo frente ao montante exequendo e não afasta o quadro de ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, diante do esgotamento das medidas constritivas sem êxito, impõe-se a aplicação do regramento do art. 921, III e § 1º, do CPC, determinando-se a suspensão da execução pelo prazo legal de 1 (um) ano. Fixa-se como termo inicial da suspensão processual e do cômputo da prescrição intercorrente a data de 18/11/2024, marco em que se consolidou a ciência da ausência de patrimônio penhorável nos autos (ID 10347145284 e ID 10347749779). 3. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) indefiro o requerimento de pesquisas e redirecionamento por sucessão empresarial formulado pela parte exequente em ID 10724503877; b) defiro o pedido da parte executada e determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC; c) fixo como termo inicial da suspensão e da fluência do prazo legal de prescrição intercorrente a data de 18/11/2024, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC; d) decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, sem baixa na distribuição. Determinações à Secretaria: 1) Intimem-se as partes acerca desta decisão pelo Diário da Justiça Eletrônico. 2) Preclusa a presente decisão, proceda-se à suspensão da execução, observadas as diretrizes do Provimento 301/2015 do TJMG, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena

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