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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Competência Delegada · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001845-10.2018.8.21.0157/RSAUTOR: JULIO TORMES
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES CERVEIRA (OAB RS046743)
ADVOGADO(A): Patricia Aguiar (OAB RS046550)
AUTOR: ELENICE MEDINA DA SILVA
ADVOGADO(A): Patricia Aguiar (OAB RS046550)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação previdenciária ajuizada pela SUCESSÃO DE JULIO TORMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, para: a) RECONHECER como tempo de serviço especial os períodos de 03/03/1983 a 22/11/1983, 02/10/1989 a 09/01/1993, 08/02/1993 a 05/03/1997 e 05/11/1998 a 18/08/2009, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER de 16/12/2016, referente ao benefício nº 42/179.010.437-5 (evento 3, DOC1, fl. 19), com incidência do fator previdenciário, observada a cessação do benefício em 03/05/2024, data do falecimento do segurado (evento 47, DOC2); e c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre 16/12/2016 e 03/05/2024, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.