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TJSC · Vara Única da Comarca de Ipumirim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001844-42.2026.8.24.0163/SC AUTOR: TERESINHA ANTONIO PATRICIO (Representante) ADVOGADO(A): LEANDRO MENDES DA SILVA (OAB SC032766) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a inicial. 2. ESPOLIO DE JOSÉ GASPAR PATRÍCIO, representado pela inventariante TERESINHA ANTONIO PATRICIO, ajuizou "ação declaratória de prescrição da pretensão de cobrança c/c obrigação de fazer (baixa de gravame)" em face de BANCO SAFRA S A. Alegou que o veículo Chevrolet Classic LS, placas MHP-7179, renavam n. 257510206, permanece gravado com alienação fiduciária decorrente de contrato de financiamento celebrado em 8-12-2010, cuja última prestação teria vencido em 8-11-2015. Sustentou que, desde então, a instituição financeira não promoveu medida destinada à cobrança do débito, razão pela qual estaria prescrita a respectiva pretensão. Requereu, em tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a promover a baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames e ao DETRAN/SC. Os autos vieram conclusos. 3. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, ainda que os documentos apresentados indiquem que o contrato foi celebrado em 8-12-2010 e que o gravame permanece registrado sobre o veículo, a apreciação da alegada prescrição da pretensão de cobrança demanda a prévia formação do contraditório, especialmente para que a instituição financeira possa esclarecer a evolução da relação contratual e apresentar eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional. De todo modo, independentemente do exame aprofundado dessa questão, não está suficientemente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A permanência do gravame restringe a livre disposição do veículo, mas não foi apresentado documento do juízo do inventário demonstrando que a restrição esteja impedindo a prática de ato processual determinado, tampouco comprovada a existência de alienação iminente, proposta concreta de compra, necessidade urgente de transferência ou outra circunstância contemporânea que justifique a retirada da garantia antes da formação do contraditório. A alegação de que o veículo integra o acervo hereditário e de que o gravame dificulta sua disposição, desacompanhada de demonstração de prejuízo atual e concreto, não é suficiente para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Ademais, a medida postulada possui natureza satisfativa, pois pode viabilizar a transferência do bem a terceiros antes da definição da controvérsia. Diante disso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 4. As partes enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, estando diante de relação de consumo, na qual está presente a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90) e determino que a parte ré apresente, juntamente com a resposta, os documentos relacionados com o contrato entabulado entre as partes. A não apresentação dos documentos ensejará a aplicação do disposto no art. 400, do CPC. 5. Deixo de designar audiência de conciliação, mas saliento que, a qualquer momento, as partes podem requerer a designação do ato, nos termos do art. 139, V, do CPC. 6. CITE-SE a parte ré para oferecer resposta e especificar as provas que pretende produzir no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, consoante arts. 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 7. Ultrapassado o prazo referido, INTIME-SE a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 8. Por fim, voltem conclusos.
TJSC · Vara Única da Comarca de Ipumirim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001844-42.2026.8.24.0163/SC AUTOR: TERESINHA ANTONIO PATRICIO (Representante) ADVOGADO(A): LEANDRO MENDES DA SILVA (OAB SC032766) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora apresentou emenda à petição inicial, por meio da qual desistiu do pedido de concessão da justiça gratuita (e. 12.1). 2. HOMOLOGO a desistência do pedido de justiça gratuita. 3. INTIME-SE a parte autora para que proceda ao pagamento da guia no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Com o pagamento, voltem conclusos. 4. Ademais, conforme já determinado no item 3 da decisão de e. 8.1, INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo, junte aos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou, em nome de terceiro (caso em que a residência conjunta com aquele deve ser legalmente presumida ou comprovada através de declaração firmada pelo titular da fatura), sob pena de extinção do processo. 5. Informe-se que a análise da tutela de urgência requerida somente ocorrerá após o pagamento das custas. Cumpra-se.
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