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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001844-28.2026.4.03.6317 AUTOR: DEBORA DE OLIVEIRA VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE CRISTINA DA SILVA - SP508624 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA DEBORA DE OLIVEIRA VIANA ajuíza a presente ação contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, de AMC – SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. (mantenedora da Universidade São Judas Tadeu) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF postulando declaração de inexigibilidade de débito, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Relata na petição inicial que contratou financiamento estudantil – FIES, contrato nº 21.2075.187.0000052-28, em 30/07/2024, com cobertura de 72,23% dos encargos educacionais. Alega que, a partir do 2º semestre de 2024, foi impedida de realizar a rematrícula pela instituição de ensino, sob a alegação de que a coparticipação deveria ser paga diretamente à tesouraria da universidade, havendo recusa da instituição à liberação da matrícula, com a suspensão do FIES (2º semestre/2024). No 1º semestre de 2025 experimentara a mesma situação, com débitos lançados no Portal do Aluno sem que fossem reconhecidos pela estudante. Evitando prejuízo ainda maior, afirma ter pago R$ 700,89 com recursos próprios para fazer a matrícula no 2º semestre de 2025, além do pagamento de "rematrícula" de R$ 197,00 por suposto abandono de curso. A despeito da regularidade da situação no SisFies, com coparticipação de R$ 800,83, a IES prosseguira na emissão de cobranças em valores incompatíveis com o financiamento. Em prosseguimento, no início de 2026 voltou a ser impedida de matricular-se, agora em razão de suposto débito de R$ 1.289,19, que impugna integralmente. Alega que fazia estágio na Defensoria Pública do Estado de São Paulo, e que o estágio fora interrompido em 2025 em razão da ausência de matrícula ativa. Afirma que a conduta da instituição de ensino, ao lançar débitos de forma unilateral e impedir a rematrícula de aluna que não deu causa ao problema, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, certo que a corre não poderia transferir à aluna o ônus de falhas administrativas ou de comunicação relacionadas ao FIES, sobretudo porque a autora possui situação regular junto ao SisFies. Diante do ocorrido, requer a declaração de inexistência do débito de R$ 1.289,19, a restituição em dobro de R$ 1.795,78 e compensação por danos morais de R$ 10.000,00, anexando documentos. A Universidade S. Judas apresentou contestação (Id 588171900). Aponta ilegitimidade passiva, já que estaria jungida às normas do MEC, impugnando a gratuidade concedida. No mérito, afirma a suspensão do contrato Fies no 1º semestre de 2025, havendo aditamento somente para o 2º semestre de 2025 (11/11/2025). Por isto, durante o referido intervalo, não houve repasse financeiro por parte do SisFies, no que as mensalidades no período hão ser custeadas pela estudante. No mais, esclarece que a autora possui débitos residuais referentes às parcelas de coparticipação, que teriam sido pagas em valor menor do que o efetivamente devido, já que o valor pago fora baseado no último ajuste feito no contrato, com atualização somente quando do novo aditamento, a justificar as cobranças narradas no id 580545075 (R$ 47,79, R$ 315,23, etc), além de haver débitos relativo à matrícula e demais parcelas de 2026, como informa às fls. 8, id 588171900, alegando que a ausência de cobertura financeira pelo FIES decorreu da inércia e do descumprimento contratual da própria estudante, anexando documentos. O FNDE ofertou contestação (Id 593487479), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, com o advento da Lei nº 13.530/2017, a função de agente operador do FIES foi transferida à Caixa Econômica Federal, e, no mérito, a inaplicabilidade do CDC e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado. A CEF (Id 593531628) diz que a estudante se insurgiria contra lançamentos financeiros e contra procedimentos praticados no ambiente da IES, ausente nexo causal com a CEF. Aduz que o contrato Fies e os Prints evidenciam que o financiamento possui cobertura de 72,23% do valor do encargo educacional, o que significa, de forma objetiva, que parcela residual permanece sob responsabilidade da estudante. Aponta que a documentação do processo revela a existência de coparticipação semestral do estudante em R$ 800,83, além de mensalidades em aberto na instituição de ensino no montante total de R$ 1.289,19, afastando a tese de inexistência manifesta do débito, pedindo a rejeição da ação, vez que envolveria relação jurídica entre autora e IES. Após, o Juiz Federal despachara no id 598210114, apontando que, embora suspenso o Fies (1º semestre de 2025), a autora pagou as parcelas de coparticipação devidas à CEF, sem prejuízo de a autora alegar ter pago R$ 700,89, mais R$ 197,00, a fim de conseguir viabilizar a matrícula para o 2º semestre/2025. E segundo a IES, os valores constantes dos boletos pagos pela autora (id 580545072) não teriam sido suficientes para quitar toda a parte relativa à coparticipação, já que a diferença seria paga pela estudante, diretamente à IES, no que apontou o Juiz: Considerando que os valores das semestralidades restam delineados no aditamento contratual, este em poder da CEF na condição de agente financeiro do FIES (id 580542120, fls. 1), tem-se que, em princípio, não seria exigível da estudante valores superiores àqueles previstos a título de coparticipação Em resposta à determinação judicial do id 598210114, a autora (id 599034111) afirma manter a regularidade do curso em 2026. Informa que a faculdade, na atualidade, está a exigir a dívida de R$ 2.018,65, detalhando os valores cobrados pela IES mês a mês (fls. 3, id 599034111), alegando já ter pago o importe de R$ 47,79 (28/01/2026), R$ 77,19 (28/01/2026) e R$ 87,00 (31/01/2026). A CEF (id 600792564) aponta por meio da planilha do id 600793476 o pagamento, pela autora, da integralidade dos valores devidos ao Banco relativos aos anos de 2025 e 2026, reafirmando a ocorrência de suspensão do SisFies no 2º semestre/2024 e 1º semestre/2025. Já a Universidade São Judas (id 600946058) diz que o caso envolve cobrança a título de diferenças de coparticipação. Para isto, os boletos de coparticipação emitidos pelo Agente Financeiro (CEF) utilizam como base de cálculo o valor do último aditamento validado. Com isto, sempre que há alteração na semestralidade da IES anterior à conclusão do novo aditamento pelo estudante, surge uma diferença entre o valor pago via boleto do FIES e o valor real da mensalidade praticada, no que referido residual de coparticipação deve ser pago pela estudante, no que a ação seria improcedente. DECIDO Na demanda em apreço, tem-se contrato FIES celebrado em 2024, sendo que a leitura do art. 3º, II, L. 10.260/01, redação da L. 13.530/2017, permite concluir que, em relação ao referido ajuste, a CEF assumiu o encargo de agente operador e financeiro, no que o FNDE é parte ilegítima à lide, aplicando-se aqui a extinção ex vi art. 485, VI, CPC, o que se corrobora pela juntada do id 580542120, fixada a legitimação passiva da IES e da CEF. Mantenho a gratuidade processual, já que o valor do débito, por si, não é indicativo de que a autora possa arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e do grupo familiar. No mérito, a controvérsia cinge-se na análise da regularidade do débito cobrado pela instituição de ensino, mesmo que presente estudante coberta pelo SisFies. No caso, a parte autora contratou financiamento estudantil em 30/07/2024 com cobertura de 72,23% dos encargos educacionais na seguinte forma: semestralidade com desconto de R$ 4.736,80 (mensalidade de R$ 789,47), sendo R$ 3.421,39 financiados pelo FIES (R$ 570,23 mensais) e R$ 1.315,41 a cargo de recursos próprios da estudante (R$ 219,23 mensais) - (Id 580542120). O documento Id 580542116 informa que o contrato esteve suspenso por dois semestres (2/2024 e 01/2025) com aditamento de renovação do semestre 2/2025 em 11/11/2025 (Id 588171900 - Pág. 06), período no qual os encargos são de responsabilidade da autora, dispensado o pagamento da coparticipação. A despeito da suspensão, a estudante prova o pagamento, no ano de 2025, de todos os boletos a seu cargo, como leio do id 580545072, indicando a regularidade dos pagamentos a título de coparticipação, certo que, segundo o contrato Fies, a suspensão da semestralidade desobriga a estudante ao pagamento da coparticipação (Parágrafo Oitavo, Cláusula Décima - fls. 4, id 580542120), sem prejuízo do adimplemento, apenas, do seguro prestamista e tarifas operacionais. A parte autora afirma que a IES exigiu que a coparticipação fosse paga à tesouraria da faculdade, motivo pelo qual fora impedida quanto à rematrícula no 2º semestre/2024, além do 1º semestre/2025, no que teria a autora pago o valor de R$ 700,89, mais R$ 197,00, a fim de conseguir viabilizar a matrícula para o 2º semestre/2025, embora o pagamento de referido montante não foi comprovado nos autos, sendo de ônus do polo ativo (art. 373, I, CPC). Lado outro, consta do documento Id 580545075 - Págs. 05/09, que a parte autora está sendo demandada pela IES pelo valores de R$ 321,15 (08/2025); R$ 315,23 (09/2025); R$ 47,79 (10/2025), além da rematrícula para 2026 (R$ 557,23), certo que a autora demonstra (id 599034115) a exigência de valores em relação ao ano de 2026, a totalizar, na atualidade, o débito de R$ 2.018, 65 junto à IES. Neste caso, a Universidade S. Judas sustenta que os valores exigidos correspondem ao período sem cobertura do SisFies, anteriores ao aditamento do 2º semestre/2025, envolvendo, como já dito, as chamadas diferenças de coparticipação, tanto que informa que Debora seria devedora de R$ 47,49, mais duas parcelas de R$ 286,74, relativas ao anos de 2025. E, em relação a 2026, Débora seria devedora da rematrícula (R$ 557,23), bem como uma prestação de R$ 259,41, além de três prestações de R$ 336,59 (fls. 8, id 588171900), notando-se de fls. 8, id 588171900, colhe-se que a estudante pagara à IES R$ 224,05 em 28/01/2026, R$ 77,19 em 28/01/2026; R$ 87,00 em 31/01/2026, além do pagamento de R$ 99,00 em 04/09/2025. Analisando os documentos apresentados pelas partes, verifica-se que a coparticipação regular do FIES, no valor fixo de R$ 219,23 mensais, cobrada pela CEF foi devidamente paga pela autora. A planilha da CEF (Id 600793476), do mesmo modo, comprova o pagamento da coparticipação, observando do id 588172255 e id 588172256 que a autora não estudara no 2º semestre/2024 e 1º semestre/2025, certo que a autora, inclusive, comprova o pagamento da coparticipação durante todo o ano de 2025, conforme boletos (Id 580545072). A instituição de ensino afirma que as cobranças derivariam de diferença de coparticipação, sem, contudo, a adequada demonstração do alegado, no que a cobrança, nos moldes perpetrados, inclusive com extensão ao ano de 2026, quando já regularizada a situação junto ao SisFies, revela-se abusiva, a violar o art. 51, IV, CDC, sem prejuízo da absoluta falta de adequada e clara informação sobre o motivo da cobrança, no que vulnerado o art. 6º, III, CDC, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; É que, de um lado, sabe-se que a jurisprudência do TJSP admite, em tese, a cobrança das chamadas diferenças de coparticipação junto à IES, em sede de contrato albergado pelo SisFies (TJSP; Apelação Cível 1000739-24.2024.8.26.0257; Relator (a): João Casali; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã - Vara Única; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025), dês que devidamente explicitada e esclarecida. Contudo, no caso em concreto, reputo a cobrança injustificada, já que a autora teria suspenso o 2º semestre/2024 e 1º semestre/2025, sendo que, neste último caso, mantivera o pagamento das parcelas a título de coparticipação junto à CEF, sem prejuízo de que sequer estudara no período, no que não poderia ser demandada pela IES, em relação aos períodos posteriores, por valores em tese devidos nos semestres em que sequer estudara na IES, embora, como dito, mantido o pagamento da coparticipação junto à CEF. É por isso que o mesmo TJSP, em caso análogo, estabeleceu que: Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais. Rematrícula condicionada ao pagamento direto à instituição de ensino de valores residuais do contrato de financiamento estudantil (FIES). Atraso nos aditamentos do contrato de financiamento. Irrelevância. Vedação à cobrança direta do estudante. Inteligência do art. 45 da Portaria MEC nº 209/2018. Regime de coparticipação. Responsabilidade financeira do estudante apenas junto à instituição financeira pelo valor correspondente à coparticipação. Eventuais acertos financeiros por valor residual devem ser efetivados diretamente entre a instituição de ensino e a instituição financeira. Restituição em dobro dos valores pagos. Ausência de erro justificável. Danos morais mantidos. Possível prejuízo acadêmico em caso de não pagamento dos valores exigidos. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001804-06.2025.8.26.0003; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) Para isto, nos termos do art. 45 da Portaria MEC 209/2018: Art. 45. É vedado às IES participantes do Fies e do P-Fies exigir o pagamento de matrícula e de parcelas da semestralidade do estudante que tenha concluído a sua inscrição no FiesSeleção na modalidade Fies ou que tenha sido pré selecionado na modalidade PFies. Com isto, não tendo a autora frequentado a instituição de ensino no 2º semestre de 2024 e 1º semestre de 2025, aqui somando-se à suspensão do contrato Fies, nada seria devido pela mesma, inclusive a parcela atinente à coparticipação junto à CEF, embora, como visto, as parcelas no período foram adimplidas. Assim, a autora faz jus ao decreto de inexigibilidade do valor fixado pela IES, na atualidade, como sendo devido pela autora, a saber, R$ 2.018,65 (id 599034115, fls. 04). Noto que entre aquelas parcelas, restam inclusas aquelas de matrícula/2026, 08/2025 e 09/2025, embora em valores menores do que aqueles anotados no id 580545075, aqui possivelmente em razão dos valores pagos pela autora à IES, noticiados às fls. 8, id 588171900, quais a autora faz jus à devolução, embora na forma simples, já que não colho presente a manifesta má-fé da IES, cuidando-se de equívoco de interpretação contratual, assemelhando-se ao engano justificável, atraindo-se, destarte, a Súmula 159, STF. Contudo, deixo de condenar a corre (Universidade S. Judas) à devolução dos valores de R$ 700,89 e R$ 197,00, alegados pela autora, já que não colho prova documental do pagamento, esta a cargo do polo ativo, e aplicado o art. 373, I, CPC/15. Quanto ao dano moral, noto falha da IES em relação à exigência de valores além daquele contratado a título de coparticipação junto à CEF, embora, como visto, a estudante esteja em regular matrícula junto à IES no ano de 2026, sendo que referida falha por parte da IES, por si, não rende ensejo à indenização por danos morais, já que o prejuízo extrapatrimonial não é presumido, certo que o polo ativo não comprova que a perda de estágio junto à Defensoria derivara diretamente da ausência de matrícula nos 2º semestre/2024 e 1ºsemestre/2025, tampouco que referida ausência se dera por anterior comportamento da IES, no que aplicado o art. 373, I, CPC/15, afastando-se, destarte, o dever de indenizar em sede de danos morais. É que ensina o CJF que: “O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para:: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 2.018,65 (id 599034115, fls. 04), exigido pela corre Universidade São Judas em desfavor da parte autora; b) condenar a corre Universidade São Judas na restituição, em favor da autora, dos valores de R$ 99,00 (noventa e nove reais) pagos em 04/09/2025; R$ 224,05 (duzentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), pagos em 28/01/2026, R$ 77,19 (setenta e sete reais e dezenove centavos) pagos em 28/01/2026; R$ 87,00 (oitenta e sete reais) pagos em 31/01/2026. Sobre os valores incidirão correção monetária desde o desembolso e juros desde a citação, aplicada a Resolução 990/2026-CJF. Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no artigo 4º da Lei 10.259/2001, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória), para o fim de determinar a suspensão da cobrança do débito pela AMC – SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. (mantenedora da Universidade São Judas Tadeu), conforme anotado às 04, id 599034115, abstendo-se a corre da inserção de parcelas posteriores, e anotado prazo de 10 (dez) dias ao cumprimento, com comunicação nos autos. Oficie-se. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento do julgado, e dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal