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5001844-09.2025.8.24.0056

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Cecília · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001844-09.2025.8.24.0056/SC AUTOR: ELCIO PEREIRA ADVOGADO(A): DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621) RÉU: CLARINDA VARELA MASSANEIRO ADVOGADO(A): GLAUCO PIVA (OAB SC026021) RÉU: LIDIANE APARECIDA MASSANEIRO ADVOGADO(A): GLAUCO PIVA (OAB SC026021) RÉU: ELVIS BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GLAUCO PIVA (OAB SC026021) DESPACHO/DECISÃO ELCIO PEREIRA ajuizou a presente ação em face de ANDERSON VARELA, CLARINDA VARELA MASSANEIRO, LIDIANE APARECIDA MASSANEIRO e ELVIS BATISTA DOS SANTOS com vistas à condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 91.001,00, sustentando, em síntese, inadimplemento contratual, desvio de finalidade de mandato e simulação de negócio jurídico envolvendo a alienação de imóvel. A parte passiva apresentou contestação, suscitando preliminares e impugnando integralmente a pretensão inicial. Houve réplica. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, nos termos dos arts. 347 e 357 do CPC. Quanto ao valor da causa, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, motivo pelo qual, ao menos por ora, não há necessidade de sua adequação. No tocante às questões preliminares suscitadas na contestação, inicialmente, quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pelos réus, verifica-se que a matéria já foi objeto de apreciação na decisão de evento 5, ocasião em que foi deferida a benesse à parte autora após análise dos documentos então apresentados. Ademais, os elementos posteriormente trazidos pela defesa não são suficientes, por si sós, para afastar a presunção de hipossuficiência. Ausentes elementos concretos aptos a justificar a revogação da gratuidade anteriormente deferida, rejeita-se a insurgência. Ainda em sede preliminar, os réus Clarinda Varela Massaneiro, Elvis Batista dos Santos e Lidiane Aparecida Massaneiro suscitam sua ilegitimidade passiva, sustentando que a controvérsia decorreria exclusivamente da cobrança de cheques emitidos por Anderson Varela. Todavia, a tese também não merece acolhimento. Isso porque a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em observância à teoria da asserção. No caso concreto, a parte autora atribui aos referidos demandados participação direta nos fatos que embasam a pretensão deduzida em juízo, sustentando que a alienação do imóvel objeto da controvérsia teria ocorrido mediante utilização indevida de procuração anteriormente outorgada e em contexto de alegada simulação negocial, circunstâncias que, ao menos em tese, justificam sua permanência no polo passivo. A verificação da efetiva ocorrência dos fatos narrados e da eventual responsabilidade dos demandados constitui matéria de mérito, a ser examinada após a instrução processual, razão pela qual rejeito a preliminar. No concernente às questões prejudiciais ao mérito, não há pendências a serem apreciadas nesta fase processual. Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de redistribuição do ônus probatório, devendo o julgamento observar a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Serão admitidas as provas documentais já juntadas aos autos, bem como a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente nos depoimentos pessoais e na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas. Os pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a instrução probatória dizem respeito: a) à existência, extensão e eventual inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e o réu Anderson Varela; b) às circunstâncias que envolveram a outorga da procuração pública em favor de Clarinda Varela Massaneiro, especialmente quanto à finalidade do mandato e aos poderes efetivamente conferidos; c) à destinação dos valores decorrentes da alienação do imóvel objeto da controvérsia; d) à alegada simulação do negócio jurídico celebrado entre os demandados e à efetiva ocorrência, ou não, de contraprestação financeira pela aquisição do imóvel; e) à eventual responsabilidade dos réus pelos prejuízos alegadamente suportados pela parte autora. Considerando a necessidade de produção de prova oral requerida por ambas as partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/02/2027, às 13:30h, a ser realizada de forma mista. Dessa forma, o magistrado, os(as) advogados(as), as partes, além de eventual(is) testemunha(s)/informante(s) residentes fora do Município poderão participar do ato por intermédio do sistema de videoconferência, se assim preferirem. Para tanto, deverão fornecer contato telefônico, WhatsApp e/ou e-mail para viabilizar o encaminhamento do link para acesso à sala de videoconferência. De tal forma, segue o link de acesso para as partes: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmFhNDE4NjctMTc3YS00ZmJiLTg0MDEtOWE4MzU3ODgxY2Zm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d. O rol de testemunhas, caso ainda não depositado nos autos, deverá ser juntado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão. As testemunhas devem ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. A intimação pelo cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Se a videoaudiência não puder ser realizada, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato e devidamente justificada nos autos, ou por ausência dos dados de contato acima exigidos, os autos deverão vir conclusos para análise de possível julgamento antecipado. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer ao ato, de modo a possibilitar a colheita de seu depoimento pessoal.  No mesmo ato, deve ser advertida de que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.

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