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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001842-16.2025.8.21.0123/RSEMBARGANTE: JOSMAR ANTONIO LAUER ADVOGADO(A): BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209) ADVOGADO(A): EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369) ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657) EMBARGANTE: DEBORA MELO DA SILVA LAUER ADVOGADO(A): BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209) ADVOGADO(A): EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369) ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657) EMBARGADO: TARUMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): RAFAELA ELIS KLAUCK SERAFIM (OAB RS067013) ADVOGADO(A): CARLOS WALDEMAR BLUM (OAB RS030910) ADVOGADO(A): MAIARA LUISA NEUBERGER MULLER (OAB RS086093) DESPACHO/DECISÃO À luz do acima exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por JOSMAR ANTONIO LAUER e DEBORA MELO DA SILVA LAUER em face de TARUMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, considerada a natureza da demanda, bem como o tempo de tramitação do processo, forte no art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais em razão da anterior concessão da gratuidade da justiça.
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