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TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001841-96.2026.8.24.0063/SCAUTOR: GUILHERME SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A): CRISTIANE NUNES NESI (OAB SC022100) SENTENÇA Diante do exposto: a) HOMOLOGO a desistência manifestada pelo autor em relação ao réu ORIDES ANTONINHO ELIAS DE CHAVES e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, quanto a ele, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO o acordo celebrado entre o autor GUILHERME SANTOS RODRIGUES e o réu KAITON EVALDINO PADILHA (evento 55, DOC1), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, por conseguinte, RESOLVO o mérito da demanda em relação a este réu, com fundamento no art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Quanto às despesas processuais decorrentes da composição, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais e da taxa de serviço judicial cujo fato gerador já tenha ocorrido, a serem rateadas nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Em relação a eventual parte beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas cujo pagamento lhe competir, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários de sucumbência, observados os termos do acordo. Fixo os honorários da defensora dativa nomeada à parte autora em R$ 1.072,03, conforme a Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. O valor deverá ser requisitado, após o trânsito em julgado da sentença, administrativamente, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com exceção de atos isolados (art. 8º, § 3º, Resolução CM n. 05/2019). Havendo gravames decorrentes deste feito, PROCEDA-SE aos respectivos levantamentos/cancelamentos. Se necessário, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás, ofícios ou medidas correlatas para cumprimento de tal desiderato. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Tendo em vista a desistência do prazo recursal manifestada pelas partes no evento 55.1, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
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