Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001841-25.2026.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: ALBERTO MARCOS MANFRIM
ADVOGADO(A): RUDINEI CARATI (OAB RS056591)
DESPACHO/DECISÃO
1) Expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 6.843,94 (evento 26, RPV1), sobreveio depósito judicial realizado pelo estado no valor de R$ 6.148,80, em razão de deduções a título de Imposto de Renda (IRPF) e Contribuição previdenciária (evento 48, PLAN2).
Ocorre que as referidas deduções são indevidas.
Inicialmente, quanto ao IRPF, a restituição de um tributo cobrado pela Fazenda em valor superior ao devido não representa geração de renda ou acréscimo patrimonial, tratando-se de recomposição de pecúnia já pertencente ao contribuinte, portanto de natureza indenizatória.
Digno de registro que em discussão similar o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 962, fixou tese no sentido de que nem mesmo os valores atinentes à taxa SELIC aplicados sobre a repetição de indébito tributário sofrem incidência de Imposto de Renda.
Outrossim, no que se refere à contribuição previdenciária, veja-se que o fato gerador é o recebimento de verbas de natureza salarial ou remuneratória oriundas de trabalho. Assim, como a repetição de valor pago a título de imposto indevido não possui nenhuma relação com prestação de serviços, a incidência de INSS é juridicamente impossível.
2) Expeça-se RPV complementar relativamente aos valores indevidamente retidos pelo Estado, no valor indicado pela parte exequente no evento 48, PET1.
3) Efetuado o pagamento, expeçam-se os alvarás, sendo do principal em favor da parte exequente (ou procurador com poderes especiais para receber valores em seu nome), eventuais honorários de sucumbência em favor do procurador, e ao Poder Judiciário para quitação de guia das despesas processuais, conforme Lei n.º 12.613/2006.
Existindo honorários contratuais, e comprovada a contratação, expeça-se alvará correspondente aos valores (extraídos do valor principal).
4) Nessa hipótese, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a eventual prosseguimento em 5 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Diligências legais.