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5001841-25.2026.8.21.0049

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001841-25.2026.8.21.0049/RS EXEQUENTE: ALBERTO MARCOS MANFRIM ADVOGADO(A): RUDINEI CARATI (OAB RS056591) DESPACHO/DECISÃO 1) Expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 6.843,94 (evento 26, RPV1), sobreveio depósito judicial realizado pelo estado no valor de R$ 6.148,80, em razão de deduções a título de Imposto de Renda (IRPF) e Contribuição previdenciária (evento 48, PLAN2). Ocorre que as referidas deduções são indevidas. Inicialmente, quanto ao IRPF, a restituição de um tributo cobrado pela Fazenda em valor superior ao devido não representa geração de renda ou acréscimo patrimonial, tratando-se de recomposição de pecúnia já pertencente ao contribuinte, portanto de natureza indenizatória. Digno de registro que em discussão similar o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 962, fixou tese no sentido de que nem mesmo os valores atinentes à taxa SELIC aplicados sobre a repetição de indébito tributário sofrem incidência de Imposto de Renda. Outrossim, no que se refere à contribuição previdenciária, veja-se que o fato gerador é o recebimento de verbas de natureza salarial ou remuneratória oriundas de trabalho. Assim, como a repetição de valor pago a título de imposto indevido não possui nenhuma relação com prestação de serviços, a incidência de INSS é juridicamente impossível. 2) Expeça-se RPV complementar relativamente aos valores indevidamente retidos pelo Estado, no valor indicado pela parte exequente no evento 48, PET1. 3) Efetuado o pagamento, expeçam-se os alvarás, sendo do principal em favor da parte exequente (ou procurador com poderes especiais para receber valores em seu nome), eventuais honorários de sucumbência em favor do procurador, e ao Poder Judiciário para quitação de guia das despesas processuais, conforme Lei n.º 12.613/2006. Existindo honorários contratuais, e comprovada a contratação, expeça-se alvará correspondente aos valores (extraídos do valor principal). 4) Nessa hipótese, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a eventual prosseguimento em 5 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências legais.

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