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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5001841-09.2022.8.24.0008/SC AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) AUTOR: ROSEMARI KLEINSCHMIDT ADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, deve a parte ativa apresentar, no prazo de 15 dias, a matrícula atualizada e de inteiro teor do imóvel (o documento anexado é de 2021), sob pena de extinção. 2. Anulo a citação por edital da ré (evento 154, EXTRATOEDIT1). Isso porque, como é de conhecimento nesta unidade jurisdicional, a sociedade empresária De Franceschi Imóveis Ltda. foi extinta, transferindo-se o patrimônio imobiliário ao sócio Ivor Gonçalves de Freitas. Ademais, o referido sócio é falecido (evento 196, CERTOBT2), razão pela qual o patrimônio foi transmitido para os sucessores. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a retificação do polo passivo da demanda, com a inclusão dos herdeiros do sócio falecido. Ademais, no mesmo prazo, deverá a parte autora colacionar o distrato da sociedade empresária que figura como proprietária registral do imóvel usucapiendo.
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