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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001840-80.2025.8.24.0020/SCAUTOR: RAFAEL BALDESSAR DE BITTENCOURT ADVOGADO(A): MURILO BENINCÁ MELLER (OAB SC068424) ADVOGADO(A): BRUNO GREGORINI RÉU: ASSOCIACAO AMIGOS DA REGIAO SUL ADVOGADO(A): FABIANA CORREA SANT ANNA (OAB MG091351) ADVOGADO(A): DANIELA MAXIMO MERGH FONSECA E SILVA (OAB MG081876) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §2º, do CPC. Considerando que, no regime do Código de Processo Civil, não há juízo de admissibilidade recursal por este Juízo, interposta apelação, intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Apresentadas contrarrazões com preliminares de que trata o §2º do art. 1.009 do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, suba o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de praxe. Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentada contrarrazões sem preliminares de que trata §2º do art. 1.009 do CPC, ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de praxe. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais e as providências necessárias.
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