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5001840-65.2024.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001840-65.2024.8.24.0004/SCAUTOR: MARCIA SERAFINA CEOLIN MACHADO ADVOGADO(A): LEONARDO REINALDO DUARTE (OAB SC035220) SENTENÇA III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para declarar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade a partir da vigência da EC nº 120/2022 no percentual de 20% e base de cálculo conforme previsão na legislação municipal, bem como para condenar o ente réu a pagar as parcelas vencidas e vincendas até a implantação do benefício; observados os reflexos legais e eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito). Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios. As parcelas vencidas após a citação sofrerão a incidência de juros e correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício. Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 e 1.170 do STF e 905 do STJ; bem como as normas constitucionais atinentes à matéria e vigentes à época. Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Ao(s) ente(s) réu(s) para que efetue(m) a devida quitação dos honorários periciais, no prazo de 60 dias; na inércia, expeça-se RPV em favor do perito, sem prejuízo de sequestro de valores caso não ocorra a quitação da RPV, já autorizado, sem necessidade de nova conclusão Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.

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