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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001840-34.2026.8.21.0051/RS REQUERENTE: ISAURA SALETE BIANCHI DURLI ADVOGADO(A): ALESSANDRA COLEONE FOGLIATO (OAB RS115681) ADVOGADO(A): VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715) DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por ISAURA SALETE BIANCHI DURLI em face de MUNICÍPIO DE GARIBALDI / RS. O requerido apresentou contestação, evento 11, DOC1. Apresentada réplica, evento 18, DOC1. 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes 3.1.- Impugnação ao valor da causa O requerido impugnou o valor atribuído à causa sob a alegação de ausência de memória de cálculo detalhada do proveito econômico. A autora indicou na petição inicial a impossibilidade momentânea de quantificação exata das parcelas, pois o histórico analítico e os registros de créditos do benefício estão sob a guarda da Administração Pública municipal. Tratando-se de situação em que a liquidação depende de exibição de documentos pela parte demandada, admite-se a atribuição provisória do valor da causa, ressalvada a readequação oportuna após a apresentação dos relatórios funcionais pertinentes. Rejeito a preliminar. 4.- Não há mais questões processuais ou preliminares pendentes. 5.- Pontos controvertidos: (i) a (i)legalidade da supressão do vale-alimentação nos períodos de férias e licenças qualificadas como de efetivo exercício; (ii) a incidência da regra de vedação prevista no art. 3º da Lei Municipal nº 3.204/2004 frente ao regime jurídico da Lei Complementar Municipal nº 01/2002; (iii) a (in)existência de valores pretéritos devidos e a obrigação de manutenção dos créditos em afastamentos futuros; O ônus da prova é estático, na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito e ao requerido a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 6.- A matéria exige comprovação unicamente documental e análise da legislação aplicável à espécie. Faculto às partes o prazo de 10 dias para juntada de eventual prova complementar. Com base no dever de cooperação, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o histórico funcional dos últimos 5 anos da autora. Juntados documentos, intime-se a parte adversa em contraditório, prazo de 10 dias. Após, retorne para julgamento.
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