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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Medina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5001840-34.2026.8.13.0414 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: AGDA NUNES DE OLIVEIRA AMORIM CPF: não informado e outros 1. Trata-se de comunicação de flagrante de AGDA NUNES DE OLIVEIRA AMORIM e LEONARDO NUNES AMORIM, detidos em 02/09/2026, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, por 1 (uma) vez, em relação a AGDA NUNES DE OLIVEIRA AMORIM, e no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, por 1 (uma) vez, combinado com o art. 140 do Código Penal, em relação a LEONARDO NUNES AMORIM, conforme narrado no boletim de ocorrência e demais documentos acostados aos autos. A Defesa requereu a liberdade provisória sem fiança dos custodiados, conforme ID 10738787644. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela concessão da liberdade provisória, sem fiança, cumulada com a aplicação de medidas cautelares, nos termos do ID 10738775936. É o breve relato do necessário. Decido. Analisando o expediente verifico que a Autoridade Policial comunicou imediatamente ao Juiz Competente, ao Ministério Público e à família dos presos (ou pessoa por eles indicada) a prisão em questão e o local em que os conduzidos se encontram acautelados, cumprindo o que determina o art. 306, caput, do CPP. Verifico, ademais, que no prazo de 24 horas da prisão foi encaminhado ao Juiz Competente o auto de prisão em flagrante, cumprindo o que determina o art. 306, §1º, do CPP. Também constato que nesse mesmo prazo foram entregues aos conduzidos, mediante recibo, nota de culpa, assinada pela Autoridade Policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas, cumprindo o que determina o art. 306, §2º, do CPP. De outro lado, ao que tudo indica o conduzido foi surpreendido em uma das situações previstas no art. 302, do CPP. 2. Portanto, não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a prisão em flagrante delito, estando atendidos os requisitos legais acima listados, razão porque, na forma do art. 310, caput, do CPP, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. 3. Como consequência do recebimento do A.P.F., atenta ao que dispõe o art. 310, II, do CPP, passo à análise do caso acerca da prisão. Atualmente a manutenção da custódia cautelar somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. No Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais em razão do princípio da presunção de inocência, capitulado no artigo 5°, LVII, CF. Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação. Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais, permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva. A Lei n° 15.272 de 2025, promoveu uma significativa reforma no regime processual penal brasileiro ao incluir no §5° do artigo 310, as circunstâncias em que se recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sendo elas: § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) O diploma legal ainda reiterou o princípio da motivação das decisões judiciais em seu §6° ao explanar a obrigatoriedade da motivação e da fundamentação da decisão em que se refere o caput do artigo 310 do codex, baseando-se nas circunstâncias previstas no §2° e §3° do referido artigo, bem como dos critérios de periculosidade previstos no §3° do art. 312, também inseridos pela Lei n° 15.272/25. A prisão preventiva encontra previsão normativa, basicamente, nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) II – a participação em organização criminosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;” Doutrinariamente, entende-se que a decretação da cautelar pessoal máxima demanda a presença conjunta das seguintes condições ou requisitos: a) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), conforme art. 312 do CPP; b) perigo gerado pelo estado de liberdade do indivíduo à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis), conforme art. 312 do CPP; É importante mencionar que os incisos incluídos pela lei 15.272/25 no §5° do artigo 310 visam apenas reforçar os requisitos dispostos no supramencionado artigo 312 do CPP, vez que os requisitos já foram pacificados na jurisprudência brasileira. Com efeito, por ordem pública, nesse particular, entende-se o “risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – Salvador: JusPodivm, 2021) Por garantia de aplicação da lei penal, de igual modo, ressalta-se que a prisão pode ser decretada, com base nesta hipótese, “quando o agente demonstrar que pretender fugir do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – Salvador: JusPodivm, 2021). Por conveniência da instrução criminal, ainda, entende-se que tal hipótese “visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas. Tutela-se, com tal prisão, a livre produção probatória, impedindo que o agente comprometa de qualquer maneira a busca da verdade. Assim, havendo indícios de intimidação ou aliciamento de testemunhas ou peritos, de supressão ou alteração de fontes de provas, ou de qualquer tentativa de turbar a apuração dos fatos e o andamento da persecução criminal, será legítima a adoção da prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – Salvador: JusPodivm, 2021) c) contemporaneidade dos fatos motivadores da decretação da custódia cautelar (art. 312, §2º, do CPP); d) enquadramento em uma das hipóteses do art. 313 do CPP; e) insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, conforme determina o art. 282, §6º, do CPP. A par de tais considerações, passo à análise do caso. Aos conduzidos LEONARDO NUNES AMORIM e AGDA NUNES DE OLIVEIRA é imputada, em tese, a prática do crime previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, sendo atribuído, apenas a LEONARDO NUNES AMORIM, também o delito previsto no art. 140 do Código Penal. É certo que a decretação da prisão preventiva ainda exige a presença do binômio: fumus comissi delicti e periculum libertatis. Isto é, a probabilidade de que o requerido seja o autor do delito e o perigo que a permanência do mesmo em liberdade representa para as investigações, para a garantia da aplicação da lei penal e para a própria coletividade. Existe prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria conforme se pode notar principalmente, da narrativa descrita no boletim de ocorrência (ID 10738652679), bem como das declarações dos envolvidos na ocorrência (ID 10738652678), restando configurado o fumus comissi delicti. Extrai-se do Boletim de Ocorrência (ID 10712872281) que: “DURANTE O TURNO DE SERVIÇO, A GUARNIÇÃO POLICIAL MILITAR FOI ACIONADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDINA, SENHOR ELÍSIO SIMÕES DE OLIVEIRA, A COMPARECER À CÂMARA DOS VEREADORES, ONDE OCORRIA UMA SESSÃO ORDINÁRIA. SEGUNDO O SOLICITANTE, NO LOCAL HAVIA UM CANDIDATO A VEREADOR NAS ÚLTIMAS ELEIÇÕES, CHAMADO LEONARDO NUNES AMORIM, QUE ESTARIA EXALTADO, TUMULTUANDO OS TRABALHOS E DESACATANDO OS VEREADORES. NO LOCAL, A EQUIPE CONSTATOU QUE ESTAVAM PRESENTES E PARTICIPAVAM DA REUNIÃO OS VEREADORES ELÍSIO SIMÕES DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA CÂMARA),(PSB), PILATOS GUSMÃO LEAL (PSD) , MÁRCIO PEREIRA SILVA (PT), FREDERICO CHAVES FIGUEIREDO, (REPUBLICANOS) ADELÇO CLARINDO DE SOUZA (AVANTE), TATYANA FIGUEIREDO NAVARRO (REPUBLICANOS) E CARLOS MAGNO SOARES, (DC) BEM COMO O SENHOR LUCAS ALVES PEREIRA (MDB), PREFEITO MUNICIPAL, QUE ESTAVA SENTADO, ASSISTINDO À REUNIÃO. AINDA ESTAVA PRESENTE O SENHOR LEONARDO NUNES AMORIM, SUPOSTO AUTOR. O SENHOR ELÍSIO SIMÕES DE OLIVEIRA RELATOU QUE O SENHOR LEONARDO NUNES AMORIM TERIA APRESENTADO UMA INSCRIÇÃO PARA DISCURSAR NA TRIBUNA. CONTUDO, AO INDEFERIR O PEDIDO, LEONARDO TERIA FICADO BASTANTE EXALTADO E COMEÇADO A FAZER UMA FILMAGEM, PROFERINDO DIVERSOS XINGAMENTOS CONTRA OS VEREADORES PRESENTES E PRATICANDO INJÚRIA RACIAL CONTRA O PREFEITO, SENHOR LUCAS. O SENHOR LUCAS ALVES PEREIRA, PREFEITO MUNICIPAL, RELATOU QUE ESTAVA ASSISTINDO À REUNIÃO, QUANDO LEONARDO O TERIA CHAMADO DE NEGUINHO DA GRAXA, EM TOM PEJORATIVO E DE DESPREZO, COM EVIDENTE INTENÇÃO DE DENEGRIR SUA PESSOA DEVIDO À COR DE SUA PELE, COM PRECONCEITO RACIAL. RELATOU, AINDA, QUE A GENITORA DE LEONARDO TAMBÉM HAVIA CHAMADO O PREFEITO DE NEGUINHO DA GRAXA. O SENHOR PILATOS GUSMÃO LEAL RELATOU QUE LEONARDO O CHAMOU DE VEREADORZINHO DE CABRESTO E MOLEQUE, ALÉM DE TER CHAMADO TODOS OS VEREADORES DE VEREADORES CABRESTO, CANALHAS E MOLEQUES. O SENHOR ELÍSIO SIMÕES DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA, RELATOU QUE LEONARDO, EM TOM DE AMEAÇA, TERIA O CHAMADO DE VEREADOR DEFUNTO, VEREADOR CABRESTO E MOLEQUE. OS VEREADORES ELÍSIO SIMÕES DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA CÂMARA), PILATOS GUSMÃO LEAL, MÁRCIO PEREIRA SILVA, FREDERICO CHAVES FIGUEIREDO E ADELÇO CLARINDO DE SOUZA RELATARAM QUE FICARAM TEMEROSOS COM AS OFENSAS RECEBIDAS, BEM COMO QUE A ATITUDE DO AUTOR TERIA GERADO PERTURBAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL, COM CLARA OFENSA MORAL A ELES, ALÉM DE REPRESENTAR UMA AFRONTA ÀS FORÇAS DE SEGURANÇA, AO DIZER QUE NÃO TEM MEDO DE POLÍCIA. RELATOU, AINDA, QUE OS VEREADORES TERIAM SIDO COMPRADOS E QUE SERIAM TODOS VENDIDOS, TENDO TROCADO A HONRA DELES POR BLOQUETE E ASFALTO. DURANTE O ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA, COMPARECEU AO LOCAL A GENITORA DO SENHOR LEONARDO, SRA. AGDA NUNES DE OLIVEIRA AMORIM, QUE PROFERIU XINGAMENTOS CONTRA O PRESIDENTE DA CÂMARA, CHAMANDO-O DE VEREADOR DEFUNTO. SEGUNDO O SENHOR ELÍSIO, ELE TERIA SE SENTIDO AMEAÇADO EM RAZÃO DOS DIZERES PROFERIDOS. O SENHOR LEONARDO NUNES AMORIM RELATOU QUE TINHA CONHECIMENTO DE QUE, NA DATA DE 01/09/2026, HAVERIA SESSÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDINA, COM INÍCIO PREVISTO PARA ÀS 19H00MIN. RELATOU QUE, NO DIA 31/08/2026, POR VOLTA DAS 14H00MIN, COMPARECEU À SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL E SOLICITOU SEU ESPAÇO DE DIREITO PARA REALIZAR UMA FALA DURANTE A SESSÃO, TENDO, INCLUSIVE, INFORMADO PREVIAMENTE O TEMA QUE SERIA ABORDADO. RELATOU QUE, NESTA DATA, 01/09/2026, POR VOLTA DAS 19H50MIN, DURANTE A SESSÃO, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, CONHECIDO COMO LILA, TERIA INFORMADO QUE O SENHOR LEONARDO POSSUÍA HORÁRIO PREVIAMENTE AGENDADO PARA MANIFESTAÇÃO, PORÉM ESTARIA INDEFERINDO SUA PALAVRA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE, NA REUNIÃO ANTERIOR, LEONARDO TERIA OFENDIDO OS VEREADORES, SITUAÇÃO QUE O ENVOLVIDO NEGOU, AFIRMANDO QUE NÃO TERIA OFENDIDO QUALQUER PARLAMENTAR. DISSE, AINDA, QUE, DIANTE DO INDEFERIMENTO DE SUA MANIFESTAÇÃO E DE SUA INDIGNAÇÃO POR TER SEU DIREITO DE FALA NEGADO, PEGOU SEU APARELHO CELULAR E PASSOU A FILMAR A SITUAÇÃO. SEGUNDO LEONARDO, DURANTE O OCORRIDO, ELE TERIA SIDO CENSURADO, E O SENHOR LILA O TERIA ACUSADO DE TER SIDO VENDIDO PARA OUTRO CANDIDATO. A SENHORA AGDA NUNES DE OLIVEIRA AMORIM RELATOU SER MÃE DO SENHOR LEONARDO NUNES AMORIM E QUE, NA DATA DOS FATOS, ENCONTRAVA-SE NO HOSPITAL DA CIDADE DE MEDINA, CUIDANDO DE SUA SAÚDE, TENDO COMO ACOMPANHANTE SUA OUTRA FILHA. INFORMOU QUE AMBAS ACOMPANHAVAM A SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL POR MEIO DE APARELHO CELULAR, OCASIÃO EM QUE VISUALIZARAM O MOMENTO EM QUE SEU FILHO TERIA SIDO DESTRATADO E PESSOAS ESTARIAM TENTANDO RETIRÁ-LO DO LOCAL. DIANTE DO QUE PRESENCIOU, DESLOCOU-SE ATÉ A CÂMARA MUNICIPAL, ONDE SE DEPAROU COM A SITUAÇÃO AINDA EM ANDAMENTO E, ESTANDO EXALTADA EM RAZÃO DO QUE CONSIDEROU UMA INJUSTIÇA PRATICADA CONTRA SEU FILHO, ACABOU POR PROFERIR ALGUMAS PALAVRAS. RELATOU, POR FIM, ESTAR INDIGNADA COM O QUE CONSIDERA UMA SITUAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA CONTRA SEU FILHO. A ADVOGADA, DRA RAQUEL ROSA DOS SANTOS, OAB 171350 ACOMPANHOU TODO DESENROLAR DA OCORRÊNCIA DIANTE DOS FATOS OS AUTORES FORAM CONDUZIDOS AO HOSPITAL SANTA RITA ONDE FORAM ATENDIDOS PELA DRA CAROLINE SOARES FARES, CRM MG 117281, REGISTROS: 443299 E 443300, NÃO SENDO CONSTATADO LESÃO DE INTERESSE MÉDICO LEGAL, EM SEGUIDA CONDUZIDOS A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JUNTAMENTE COM AS VÍTIMAS PARA DEMAIS PROVIDENCIAS." O periculum libertatis, por sua vez, caracteriza-se pelo risco provocado pela manutenção da liberdade do custodiado, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Contudo, de análise aos requisitos autorizadores para a decretação de prisão preventiva, somada a análise pormenorizada dos autos, mostra-se descabida a sua decretação. Importante mencionar que os custodiados são primários e não possuem ações penais ou inquéritos policiais em curso (IDs 10738697882 e 10738681313), inexistindo, ainda, informações de que seja integrante de organização criminosa ou de que possua histórico de envolvimento reiterado com a prática delitiva. Ademais, não se verifica, na hipótese, o preenchimento das circunstâncias previstas no art. 310, § 5º, do Código de Processo Penal. Isso porque, não há elementos indicativos de prática reiterada de infrações penais (inciso I). A infração imputada, por sua vez, não foi praticada com violência ou grave ameaça à pessoa (inciso II). Também não há notícia de que os custodiados tenham sido anteriormente liberados em audiência de custódia por outra infração penal (inciso III), tampouco de que o fato tenha sido praticado na pendência de inquérito ou ação penal (inciso IV). Igualmente, não há qualquer elemento indicando perigo de perturbação da investigação ou da instrução criminal. Ressalte-se que cumpre ao Juízo analisar detidamente todos os elementos constantes nos autos, a fim de aferir a real necessidade da segregação cautelar. No caso concreto, verifica-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente e adequada para assegurar a ordem pública, revelando-se proporcional e menos gravosa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Ademais, dispõe o artigo 321 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, que "ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código." Destarte, as circunstâncias que motivaram a prisão, a natureza do crime e as condições pessoais do paciente demonstram ser necessária e, por ora, suficiente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em abono: EMENTA: HABEAS CORPUS - ART. 306, §1º, I, DO CTB - LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA - ISENÇÃO DO VALOR FIXADO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CPP - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES DE CAUTELA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Inexistência de risco a qualquer das hipóteses do artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como ausentes outras razões de cautela, baseadas em fundado receio de risco à integridade física ou emocional da vítima. 2. Paciente financeiramente hipossuficiente que dispensa do pagamento de fiança, sem prejuízo de possíveis medidas cautelares diversas da prisão aplicadas (art. 325, § 1º, I, e do art. 350 do CPP). (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.506586-4/000, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) Faz-se mister a aplicação do princípio da homogeneidade, que ensina que a aplicação da medida cautelar, como a prisão preventiva, não pode ser mais gravosa do que a pena que o acusado provavelmente receberá ao término do processo, vedando a manutenção de prisão cuja severidade supere a da condenação final, assegurando que a medida cautelar se mantenha compatível com a futura sentença. Nesse sentido, considerando a inexistência de risco à ordem pública e a ausência de comprometimento da aplicação da lei penal, circunstâncias que, aliadas à baixa probabilidade de reiteração delitiva, à primariedade do acusado e às demais condições pessoais favoráveis do réu, conduzem à conclusão de que a concessão da liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, revela-se a medida de rigor a ser adotada pelo juízo. 4. Diante do exposto e considerando, ainda, a natureza da infração, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA aos autuados LEONARDO NUNES AMORIM e AGDA NUNES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 282 e 319, do Código de Processo Penal, sob pena de decretação da prisão preventiva no caso de descumprimento (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares que perdurarão pelo prazo de 12 (doze) anos em analogia à Portaria n° 2087/CGJ/2012: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as atividades, devendo comprovar atividade lícita no prazo de 30 dias (CPP, art. 319, I); b) obrigação de comparecer a todos os atos do processo e informar ao juízo qualquer alteração dos seus endereços residenciais e comerciais (CPP, art. 319, I); Deixo de fixar a medida cautelar consistente na fiança, uma vez que as circunstâncias presentes nos autos não revelam a sua necessidade. 5. Expeça-se alvará de soltura em favor dos autuados, colocando-os em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, cientificando-os das medidas cautelares que lhe foram impostas e que o descumprimento delas poderá acarretar sua prisão preventiva (Código de Processo Penal, art. 312, parágrafo único), e advertindo-os quanto ao disposto nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal. 6. Considerando que os autuados serão colocados em liberdade e que não há nos autos indícios mínimos de agressões, lesões ou abuso policial de quaisquer espécie, deixo de realizar audiência de custódia. Lado outro, cientifiquem-se os autuados no momento da sua soltura para informarem que, se quiserem declarar eventual abuso de autoridade ou violação aos seus direitos quando da prisão em flagrante, poderão comparecer em Juízo ou no Ministério Público para tanto, uma vez que se encontram em liberdade. Deve ser esclarecido ao flagranteado que não se trata de comparecimento obrigatório. 7. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, procedendo-se ao translado de cópia desta decisão para os autos da ação penal, quando distribuída. 8. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Medina, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juíza de Direito de Garantias Vara Única da Comarca de Medina