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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5001838-29.2015.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: LUIS FERNANDO ALVARES NOGUEIRA DA SILVA CPF: 832.365.627-49 RÉU: REYNALDO GUAZZELLI FILHO CPF: 505.252.716-00 e outros Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de Id. 10732483787, alegando a ocorrência de omissões e contradições. Intimada, a coexecutada Mineração Varginha Ltda. apresentou contrarrazões, propugnando pela integral rejeição do recurso e pela aplicação de multa por embargos protelatórios. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Antes de adentrar no exame individualizado das omissões alegadas, cumpre estabelecer premissa fundamental que rege o dever de fundamentação das decisões judiciais. O ordenamento processual civil pátrio, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, preconiza que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, bastando que exponha de forma clara, coerente e suficiente os fundamentos jurídicos e fáticos que serviram de lastro para a formação de seu convencimento (STJ, REsp 1814271 / DF) Destarte, as teses que se mostrarem incompatíveis com a conclusão lógica e jurídica adotada pelo julgador consideram-se rejeitadas de forma implícita. No caso concreto, uma vez que este Juízo conheceu da matéria de excesso de cálculo por constituir erro material e matéria de ordem pública, e resolveu de forma matemática a exatidão do débito com base na calculadora oficial do Tribunal, resta logicamente superada e rejeitada qualquer alegação em sentido contrário de inadmissibilidade da matéria em sede de exceção de pré-executividade. De efeito, o excesso de execução reconhecido por este Juízo não encerra mera discussão de cunho interpretativo ou fático-probatório complexo, mas sim a constatação de erros materiais grosseiros de cálculo aritmético na contagem dos juros de mora e na aplicação de indexadores legais supervenientes (notadamente as regras decorrentes da novel Lei nº 14.905/2024). Como cediço, a inexatidão matemática e o erro de cálculo material constituem matéria de ordem pública, passível de correção ex officio e a qualquer tempo pelo Magistrado, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal ou consumativa, nos exatos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ANTERIOR DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUPERVENIÊNCIA LEI Nº 14.905/2024 E TEMA 1.368/STJ - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - MODIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO - EXCESSO DE PENHORA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PLURALIDADE DE GRAVAMES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há supressão de instância quando o Tribunal aprecia questão atinente à metodologia de atualização do débito exequendo, expressamente suscitada e debatida na origem, ainda que não solucionada pelo juízo a quo, por se tratar de matéria relacionada ao capítulo do excesso de execução impugnado no recurso, nos exatos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, que abrange, em profundidade, todas as questões e fundamentos discutidos no processo que digam respeito à matéria impugnada. - Conquanto o excesso de execução, em regra, não constitua matéria de ordem pública e deva ser alegado nos embargos do devedor, é cabível a via da exceção de pré-executividade quando o alegado excesso decorre exclusivamente da aplicação de índices legais de correção monetária e juros de mora, por se tratar de matéria de direito, cognoscível de ofício, que prescinde de dilação probatória. - Não se verifica a ocorrência de preclusão consumativa ou temporal para a discussão dos índices de atualização do débito exequendo quando sobrevém relevante modificação no estado de direito (superveniência da Lei nº 14.905/2024 e do julgamento do Tema 1.368 do STJ) posterior ao trânsito em julgado dos anteriores embargos do devedor. - Configura excesso de execução a utilização, pelo credor, da tabela de correção monetária da CGJ/TJMG acrescida de juros de 1% ao mês, em substituição ao índice único previsto no art. 406 do Código Civil. Nos termos do Tema 1.368 do STJ, deverá incidir, até 29/08/2024, unicamente a Taxa SELIC sobre o débito de natureza civil; a partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária corresponde à variação do IPCA e os juros moratórios à diferença entre a Taxa SELIC e a variação do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. - Não se caracteriza excesso de penhora quando os bens constritos se encontram gravados com múltiplos ônus decorrentes de outras execuções, sobretudo de débitos tributários de elevado valor titularizados pela Fazenda Pública Federal, circunstância que torna imprevisível, a priori, a satisfação integral do crédito exequendo com o produto da eventual arrematação. A manutenção das penhoras é medida prudente enquanto o devedor não indicar bens livres e desembaraçados suficientes à integral satisfação do crédito, na forma do art. 805, parágrafo único, do CPC, e enquanto não se apurar o valor atual de todos os gravames incidentes sobre o patrimônio constrito, a fim de verificar se, respeitada a ordem de preferência do art. 908 do CPC, o produto da alienação será suficiente à quitação do débito exequendo. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0153.10.003444-3/027, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026 - grifos acrescidos) Ademais, insurge-se o credor alegando omissão quanto à tese de que os títulos executivos que aparelham a inicial não ostentariam a natureza de notas promissórias, mas sim de "documentos particulares firmados por testemunhas". A alegação visa contornar os requisitos de validade cambial da nota promissória cuja ausência de data/local de emissão fora suscitada pela defesa. A referida tese do credor, trata-se de comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium). Conforme se extrai detidamente dos autos os 07 (sete) títulos que instruem a petição inicial de ID 4918106 ostentam, em sua própria literalidade cambial e cabeçalho, a expressa e destacada denominação de "NOTA PROMISSÓRIA / Endossável", sendo esta a roupagem jurídica por eles assumida desde a sua emissão no ano de 2010. Portanto, os títulos executivos que embasam a presente ação são e continuam sendo notas promissórias, as quais, conforme fundamentado na decisão de Id. 10732483787, preenchem todos os requisitos formais de validade exigidos pela legislação cambial vigente. Rejeita-se, pois, o inconformismo. Ainda, insurge-se o credor contra o recálculo que fixou o débito exequendo provisório em R$ 16.783.189,16, sustentando equívocos na sistemática de encargos e postulando a remessa dos autos ao setor de contadoria judicial. Sem razão o embargante. Inexiste omissão ou contradição na decisão recorrida sobre o tema. Este Juízo não acolheu cegamente um laudo privado e unilateral, ao contrário, procedeu-se ao cotejo técnico da evolução do débito apresentada pelos devedores perante a calculadora oficial disponibilizada pelo Poder Judiciário (sistema JuriscalcWeb e tabelas oficiais do TJMG), certificando-se de forma matemática e irrefutável o erro na quantidade de meses de juros simples e o descompasso na apuração da Taxa Legal pós-Lei nº 14.905/2024. O inconformismo do credor reflete mera divergência de mérito e nítida pretensão de reforma do entendimento jurídico externado pelo Juízo, objetivo para o qual a via dos embargos de declaração se revela manifestamente inadequada. Caso o exequente discorde da tese de direito aplicada ou da metodologia adotada na decisão fustigada, deverá manifestar sua inconformidade por meio do recurso adequado. A remessa à Contadoria Judicial mostra-se desnecessária e contrária à celeridade processual, uma vez que a exatidão aritmética do decote foi certificada eletronicamente pelo próprio Juízo por meio de sistema de cálculos oficial e padronizado do Tribunal de Justiça. Prossigo. Insurge-se o credor apontando erro de premissa fática e contradição sob a tese de que o imóvel rural de matrícula nº 18.985 (Andradas/MG) estaria eivado de vício de titularidade por ter o devedor Reynaldo cedido a totalidade das quotas sociais da empresa Aluminas Minérios em Geral Ltda. (proprietária do bem) para terceira empresa (ADP Gestão e Participações Eireli) no ano de 2022. Aduz que tal ato caracteriza fraude, esvazia a garantia e impõe o deferimento imediato de penhora de quotas, CNIB e constrição sobre o imóvel de matrícula nº 12.412. Novamente, não assiste razão ao embargante. A premissa adotada por este Juízo revela-se hígida, inexiste erro de fato ou contradição a amparar a reforma pleiteada. Primeiramente, impõe-se esclarecer que o imóvel rural (Fazenda Varginha) encontra-se regular e formalmente penhorado nos presentes autos desde o ano de 2016, com a devida averbação do gravame na tábua registrária imobiliária. Sob a ótica do direito civil e processual civil, eventual alteração superveniente no quadro societário da empresa proprietária do bem garantidor (Aluminas) ou mesmo a alienação direta do imóvel a terceiros não possui o condão de afetar a higidez, a validade e a eficácia da penhora judicial anteriormente constituída e registrada. O direito de sequela do credor permanece incólume, acompanhando o imóvel independentemente de quem figure como detentor de suas cotas ou de sua propriedade formal, o que afasta de pronto qualquer alegação de "esvaziamento" ou desaparecimento da garantia processual. Ademais, ao contrário do que faz crer o embargante, este Juízo NÃO indeferiu em caráter definitivo os pedidos de novas constrições patrimoniais. O decisum fustigado foi expresso ao determinar o DIFERIMENTO (postergamento) da análise de tais pleitos secundários para momento posterior à realização da perícia técnica de engenharia civil no imóvel rural de Andradas. A justificativa técnica e jurídica para o postergamento é evidente e prestigia a menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC). Havendo laudo técnico mercadológico particular indicando que o real valor de mercado do bem supera R$ 31 milhões, mostra-se imperioso, prudente e proporcional aguardar a definição do real valor do imóvel principal por perito oficial habilitado antes de onerar os executados com uma avalanche de penhoras simultâneas. Tratando-se de feito que se encontra com o trâmite expropriatório suspenso por força de efeito suspensivo concedido, a prudência judicial recomenda que a atuação do Juízo se limite, por ora, à consolidação técnica da garantia originária já existente, postergando-se medidas assecuratórias secundárias e extremas para após a vinda do laudo oficial. Assim, não há falar em contradição ou erro de premissa. A decisão limitou-se a ordenar a marcha processual, resguardando expressamente ao exequente o direito de requerer o reforço imediato da penhora caso a perícia de engenharia venha a constatar a insuficiência do imóvel principal. Por fim, rejeito o pleito formulado pela coexecutada Mineração Varginha para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração foram opostos pelo credor no regular exercício do direito de defesa e de petição, não se vislumbrando o dolo processual ou o manifesto intuito de protelar o andamento do feito. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Luis Fernando Alvares Nogueira Da Silva e, no mérito, rejeito-os, servindo a fundamentação exclusivamente para fins de integração formal da decisão de Id. 10732483787, a qual permanece inalterada em sua parte dispositiva e demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas