Publicações do processo

5001838-16.2026.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TRF2 · 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/08/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5001838-16.2026.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: JUAREZ SERPA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERSON CARLOS LOURENÇO DE SOUZA (OAB ES027076) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 2ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, AO FIXAR A PREMISSA DE OCORRÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL, PARA DETERMINAR O RETORNO DESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE CONCLUA A INSTRUÇÃO DO FEITO E PROLATE NOVA SENTENÇA, COM ANÁLISE DO MÉRITO, SALVO SE ENTENDER POR EXISTENTE OUTRO MOTIVO PRELIMINAR OBSTATIVO DE SEU ENFRENTAMENTO E JULGAMENTO, NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPENDIDOS. SENTENÇA ANULADA, NÃO HÁ QUE SE TRATAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

  2. Intimação

    TRF2 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001838-16.2026.4.02.5002/ES AUTOR: JUAREZ SERPA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GERSON CARLOS LOURENÇO DE SOUZA (OAB ES027076) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da decisão recursal (evento 65, ACOR2), que anulou a sentença proferida e determinou a continuidade da instrução processual, remetam-se os autos à Central de Perícias para que providencie a nomeação de perito Assistente Social, para a avaliação social da parte autora. O perito assistente social deverá responder à quesitação constante no formulário de avaliação de funcionalidade nº 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº n. 1/2014 (abaixo transcrito). Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia. Ficam as partes intimadas da data, hora e local designados para sua realização, sendo certo que poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, se for o caso. Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar. Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060. Formulários de avaliação de funcionalidade nº 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº n. 1/2014: 5.c. Formulário: 3: Aplicação do Instrumento (Matriz) - (a ser preenchido pela perícia médica e pelo serviço social) IF-Br: Domínios e Atividades Pontuação (INSS) Barreira Ambiental* Serviço Social Medicina Pericial P e T Amb A e R At SS e P 1. Domínio Sensorial 1.1 Observar 1.2 Ouvir 2. Domínio Comunicação 2.1 Comunicar-se/Recepção de mensagens 2.2 Comunicar-se/Produção de mensagens 2.3 Conversar 2.4 Discutir 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância 3. Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos 3.3 Movimentos finos da mão 3.4 Deslocar-se dentro de casa 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios 3.7 Utilizar transporte coletivo 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro 4. Domínio Cuidados Pessoais 4.1 Lavar-se 4.2 Cuidar de partes do corpo 4.3 Regulação da micção 4.4 Regulação da defecação 4.5 Vestir-se 4.6 Comer 4.7 Beber 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde 5. Domínio Vida Doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches 5.2 Cozinhar 5.3 Realizar tarefas domésticas 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa 5.5 Cuidar dos outros 6. Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica 6.1 Educação 6.2 Qualificação profissional 6.3 Trabalho remunerado 6.4 Fazer compras e contratar serviços 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais 7. Domínio Socialização e Vida Comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais 7.3 Relacionamentos com estranhos 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares 7.5 Relacionamentos íntimos 7.6 Socialização 7.7 Fazer as próprias escolhas 7.8 Vida Política e Cidadania Total da Pontuação dos Aplicadores Pontuação Total (*) Legenda: P e T - Produtos e Tecnologia Amb - Ambiente A e R - Apoio e Relacionamentos At - Atitudes S S e P - Serviços, Sistemas e Políticas Instruções básicas: O IF-BrA gradua a funcionalidade do indivíduo, sinalizando a possível influência de barreiras externas nas incapacidades identificadas. Pontue o nível de independência das atividades e participações listadas, nos sete Domínios. Níveis de Independência e Pontuação das Atividades: Cada atividade deve ser pontuada levando em consideração o nível de independência na sua realização. A pontuação deve refletir o desempenho do indivíduo e não a sua capacidade. O desempenho é o que ele faz em seu ambiente habitual. A única exceção será quando o indivíduo não realizar a atividade por uma opção pessoal (e não por incapacidade ou barreira externa). Neste caso pontua-se pela capacidade. Atenção: Se alguma atividade pontuar 25 por causa de uma barreira externa, a(s) barreira (s) deverá(ao) ser assinalada(s) A pontuação do domínio é a soma da pontuação das atividades deste domínio, atribuídas pelo perito médico e pelo profissional do serviço social do INSS. A Pontuação Total é a soma dos 7 domínios Formulário 4: Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy (a ser preenchido pela perícia médica e pelo serviço social) Assinale ao lado da afirmativa quando a condição for preenchida: Deficiência Auditiva ( ) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; OU Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização ( ) A surdez ocorreu antes dos 6 anos. ( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário. Deficiência Intelectual- Cognitiva e Mental ( ) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; OU Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Vida Doméstica ou Socialização ( ) Não pode ficar sozinho em segurança. ( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário. Deficiência Motora ( ) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OU Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OU ( ) Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas. ( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário. Deficiência Visual ( ) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; OU Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Vida Doméstica ( ) A pessoa já não enxergava ao nascer. ( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário. O perito nomeado deve acessar a Portaria Interministerial (https://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-Interm-agu-mps-mf-sedh-mp-1-2014.htm), a fim de que possa se informar quanto à aplicação da metodologia e a correta atribuição de pontuação (item 4.a, quadro 1 do Anexo). Com a vinda da avaliação, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Diante da presença de interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Não apresentada proposta de acordo, venham conclusos para sentença.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.