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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001837-85.2021.4.03.6325 AUTOR: MARA ELINES ALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (Id. 600705009), por meio dos quais se alega a existência dos vícios da obscuridade, contradição e omissão, no que toca ao termo inicial do surgimento dos vícios construtivos e à ocorrência da prescrição da pretensão deduzida em juízo. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicáveis ao rito dos juizados especiais federais por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando em regra à rediscussão da controvérsia decidida nem à renovação do debate acerca da justiça ou do acerto da solução adotada pelo juiz. Segundo a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco (in “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. V. São Paulo: JusPodivm/Malheiros, 2ª Ed., 2025, p. 371), obscuridade é “a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença”; contradição é “a colisão de dois pensamentos que se repelem”; e omissão é “a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”. No caso em tela, o provimento embargado não padece dos vícios suscitados, pois a decisão que aprecia os pontos essenciais à composição da lide, ainda que de forma sucinta, preenche o requisito da fundamentação e não incorre em omissão. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento, em repercussão geral de mérito, que o artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o “decisum” seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (QO em AI 791.292/PE, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010, v.u., DJe 12/08/2010). Assim, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração (suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erros materiais), não se prestando essa via ao reexame da matéria fático-probatória (STJ, 1ªS., EDcl no AgRg na Petição 3.370/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. 24/08/2005, v.u., DJ 12/09/2005). Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula n.º 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto de recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo “a quo” se recuse a suprir a omissão (STJ, 2ªS., REsp 383.492/MA, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 11/02/2003, v.u., DJ 11/05/2007). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo há de ser manifestado na via recursal própria. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal