2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5001836-97.2025.8.24.0002/SCAUTOR: ADEMIR JOSE HENTGES ADVOGADO(A): GIOVANNA SLONGO SEIBEL (OAB SC038942) ADVOGADO(A): ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ademir José Hentges contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em favor do perito nomeado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se confirmada a sentença, intime-se a Advocacia-Geral da União (AGU) para que, mediante petição pré-cadastrada, informe os dados necessários à operacionalização do ressarcimento dos honorários periciais, a ser realizado nos termos da fundamentação, providência essa que não impede o arquivamento definitivo dos autos. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas baixas e anotações.