Publicações do processo

Processo 5001836-95.2019.4.03.6123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001836-95.2019.4.03.6123 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ARTUR GUSTAVO BASSOLI ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, explicitando, contudo, os critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis ao débito reconhecido, nos termos fundamentados (ID. 374246362). Em suas razões, alega o INSS que o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a alteração dos consectários legais promovida pela EC n.º 136/2025, sustentando que: (i) a EC n.º 136/2025 revogou o art. 3.º da EC n.º 113/2021, que adotava a SELIC como índice único, criando lacuna normativa quanto ao período anterior à expedição do precatório; (ii) correção monetária e juros moratórios são matéria processual, de aplicação imediata e de ordem pública; (iii) para o período anterior à expedição do precatório, para benefícios previdenciários, a correção monetária deve ser feita pelo INPC e os juros de mora correspondem ao resultado da SELIC subtraído do INPC; para benefícios assistenciais, correção pelo IPCA-E e juros calculados pela SELIC menos IPCA-E; (iv) invoca os Temas 905 do STJ e 810 do STF como parâmetros para definição dos índices aplicáveis conforme a natureza da condenação (ID. 376477768). Devidamente intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões. Após adiamento do feito na sessão anterior, a proposta de voto foi alterada tendo em vista a atualização de entendimento da Comissão Permanente de Atualização do Manual de Cálculos do CJF acerca da repercussão da EC n. 136/2025, de forma que não mais subsiste a multa por embargos protelatórios anteriormente aplicada. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No mérito, os embargos merecem provimento. Quanto aos consectários legais, embora o acórdão recorrido tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação acima. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. VOTO COMPLEMENTAR Ante a alteração de posiciomento da e. relatora, acompanho-a integralmente. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC N.º 136/2025. INPC E TAXA SELIC. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade especial e determinou a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, com explicitação dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a EC n.º 136/2025. O INSS alega omissão quanto à definição dos índices de atualização monetária e juros de mora para o período anterior à expedição do precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora para o período anterior à expedição do precatório, diante das alterações introduzidas pela EC n.º 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. 4. A EC n.º 136/2025 alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, impondo o ajuste dos critérios de correção monetária e juros de mora declarados no acórdão embargado. 5. Para a atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, quanto aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e no art. 406 do Código Civil. 6. Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração do INSS providos. Tese de julgamento: 1. A partir de setembro de 2025, os débitos da Fazenda Pública federal em matéria previdenciária são atualizados pelo INPC do IBGE, e os juros de mora correspondem à aplicação da Taxa SELIC com dedução do INPC, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e do Tema 1419-STF. 2. Qualquer modificação dos critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal deve ser aplicada de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, IV, 1.022 e 1.026; EC n.º 136/2025; Código Civil, art. 406; Lei n.º 8.213/1991, art. 41-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do voto retificado da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ