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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001836-93.2022.8.21.0032/RS AUTOR: LUIZ FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A): ANA PAULA DE LEMOS LEAL BECKER (OAB RS097970) RÉU: MAGDA REJANE MARTINS ADVOGADO(A): KETERLY MARTINS PINHATTI (OAB RS122544) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de penhora no rosto dos autos determinada por Juízo diverso em sede de execução fiscal autônoma, o levantamento da constrição não compete a este Juízo de forma unilateral, sendo necessário oficiar o Juízo da execução (2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo, autos nº 5000350-05.2024.8.21.0032) para que se manifeste sobre o interesse na satisfação do crédito, informando-se o valor total da condenação após o acórdão de parcial provimento (evento 157), sobrestando-se a baixa definitiva até manifestação daquele Juízo. Oficie-se e aguarde-se por 30 dias a resposta. Noutro norte, muito embora o pedido de parcelamento formulado pela parte ré não comporta deferimento nestes autos, intimo o autor para ciência da manifestação, salientando que eventual cumprimento de sentença deverá se dá em autos apartados. Agendada a intimação.
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