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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001836-58.2026.4.04.7114/RS AUTOR: VALDECIR BRONCA ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A): SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES (OAB RS075767) DESPACHO/DECISÃO A perícia médica judicial demonstrou a existência de incapacidade laboral. A data de início da incapacidade (DII) foi informada, pelo perito do juízo, no laudo pericial. Havendo indicadores no CNIS, devem ser observadas as ponderações a seguir. Quanto às contribuições marcadas no CNIS pelo indicador PREC-MENOR-MIN (recolhimento abaixo do valor mínimo) conjuntamente com algum dos indicadores IREC-LC123 (recolhimento no plano simplificado da previdência social), IREC-FBR (recolhimento de segurado facultativo de baixa renda), IREC-MEI (indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI), RECOL (ILEI123) (indica que a contribuição da competência foi recolhida com código da Lei Complementar 123), IRECOL (IMEI) (indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI), IRECOL (LEI 123) (indica que a contribuição da competência da competência foi recolhida com código de Lei Complementar 123), anote-se, em relação ao(à) segurado(a) facultativo(a) e contribuinte individual que optem pelo plano simplificado da previdência social, que as alíquotas de 5% e 11% devem incidir sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, na forma do art. 21 da Lei nº 8.212/91. Quanto às contribuições marcadas no CNIS pelos indicadores FBR-AUT-PENDCAD (recolhimento de seguro facultativo de baixa renda sem cadastro no CadÚnico) ou FBR-AUTO-EXPCAD (recolhimento de segurado facultativo de baixa renda sem atualização bienal no CadÚnico), anote-se que se revela inviável o cômputo como carência sem que conste nos autos a inscrição da parte requerente no CadÚnico ou a competente atualização. Quanto aos indicadores FBR-AUT-RENPES (recolhimento de segurado facultativo de baixa renda com renda pessoal informada no CadÚnico) e FBR-AUT-RENSUP (recolhimento de segurado facultativo de baixa renda com renda familiar superior a 02 salários-mínimos), anote-se que a existência de irregularidades impedem, na forma do 21, II, b e §4º, da Lei n. 8.212/91, o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, sendo possível, contudo, a complementação dos valores recolhidos com a incidência da alíquota de 11% ou 20%, (conforme interesse do segurado). Nesse contexto, considerando o conteúdo da prova pericial, em especial a data de início da incapacidade, os períodos contributivos da parte autora e os entendimentos expostos acima, intime-se o(a) demandante para que avalie a necessidade de regularização de contribuições registradas no CNIS. Caso necessária a regularização, a parte deverá providenciá-la na esfera administrativa, no prazo de 60 dias, comprovando o cumprimento, nestes autos, através da apresentação do extrato do CNIS com os ajustes realizados. Intime-se. Havendo interesse na regularização, a parte deverá comprovar o protocolo de pedido a respeito, na esfera administrativa, no prazo de 10 dias. Comprovado o protocolo, suspenda-se o feito, pelo prazo de 60 dias. Ausente manifestação de interesse, o processo deve ser encaminhado para julgamento. Anexado extrato do CNIS com regularização de contribuições, dê-se vista ao INSS.
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