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TRF3 · 1ª Vara Federal de Santo André · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001836-42.2026.4.03.6126 AUTOR: JOSE COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro a perícia médica, observando-se o art. 1º, parágrafo quarto da Lei nº 13.876 de 20/09/2019, alterada pela Lei nº 14.331 de 04/05/2022. Ademais, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual haverá apenas uma perícia médica por processo. Tal decorre do fato de que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte (medicina legal). Nomeio a Dra. FERNANDA AWADA CAMPANELLA para realizar a perícia médica da parte autora, no dia 11/12/2026 às 10:15, nas dependências do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00, devendo a secretaria providenciar a nomeação do referido perito junto ao Sistema da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, objetivando a requisição de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 com redação alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024 (Tabela I). Fica o advogado constituído responsável pela comunicação da data da perícia à parte autora que deverá apresentar, na data designada, todos os exames e laudos médicos que estejam em seu poder e comunicar, e se for o caso justificar a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias sua impossibilidade em comparecer na data designada. O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial implicará no julgamento do feito no estado em que se encontram instruídos os autos, salvo se comprovado o motivo que justifique sua ausência, assim por meio de prova documental a ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data em que se realizaria a perícia, sob pena de, no silêncio ou não prestando comprovada justificativa, ser julgado o mérito da ação com base nas provas até então produzidas. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste despacho. Acolho a indicação de assistente técnico, desde que apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho. O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos. A senhora perita deverá responder aos quesitos que, eventualmente, sejam formulados pela autora, pelo INSS,bem como aos formulados pelo Juízo, conforme Portaria SAND-01V nº 102, de 02 de agosto de 2024. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, requisitem-se os honorários periciais em conformidade com o disposto no art. 29 da Resolução acima mencionada. Cumpra-se. Intime-se. SANTO ANDRé, 2 de setembro de 2026. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal
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