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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001836-25.2022.8.21.0087/RS EMBARGANTE: RUI MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO VEIT D INCAO (OAB RS071629) EMBARGADO: MOSAR ANGELO FAUTH DE LEMOS ADVOGADO(A): VANUSA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS107982) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por RUI MARTINS PEREIRA em face de MOSAR ANGELO FAUTH DE LEMOS. A questão a ser resolvida é pontual: se, à luz do despacho administrativo do TJRS (Evento 164), o custeio dos honorários periciais deve recair sobre o embargado, e não sobre o Estado. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, tratando-se de impugnação da autenticidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. Esse dispositivo, situado no capítulo que trata da prova documental, não se limita ao ônus de provar em sentido estrito, mas projeta seus efeitos sobre o regime de custeio da prova destinada a verificar a autenticidade do documento. O despacho administrativo do TJRS, devolvido nos autos do processo SEI n.º 8.2026.1794/000082-5 (Evento 164), tornou esse ponto expresso: o Tribunal somente arcará com os honorários periciais de grafotécnico quando a parte que elaborou, gerou ou emitiu o documento cuja autenticidade é impugnada for beneficiária da gratuidade judiciária. No caso dos autos, a nota promissória foi emitida e juntada à execução pelo embargado, Mosar Angelo Fauth de Lemos, que não é beneficiário da AJG. Portanto, o pressuposto necessário para o custeio pelo Estado está ausente. A situação do presente feito é, assim, distinta daquela considerada quando da prolação do Evento 137. Naquela oportunidade, aplicou-se o regime geral do artigo 95 do CPC, que atribui o adiantamento ao requerente da prova. Contudo, o despacho administrativo do TJRS deixou claro que, nas perícias grafotécnicas sobre documentos cuja autenticidade é impugnada, o critério determinante não é quem requereu a prova, mas sim quem produziu o documento objeto da perícia, com fundamento no artigo 429, inciso II, do CPC e no Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ. Esse entendimento também é coerente com a inversão do ônus da prova determinada nestes autos com base no artigo 3º da Medida Provisória n.º 2.172-32/2001 e no artigo 373, parágrafo 1º, do CPC. Invertido o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico subjacente para o embargado, e sendo a prova pericial justamente o meio pelo qual esse encargo deverá ser cumprido, não há razão para que o custo financeiro da prova seja suportado pelo embargante ou pelo Estado em benefício de quem tem o dever de provar. Além disso, como o embargado não é beneficiário da gratuidade da justiça, o encargo financeiro pode, concretamente, ser por ele suportado. Diante disso, reconsidero a decisão do Evento 137 para determinar que os honorários periciais do perito Eduardo da Silva Wolff sejam custeados pelo embargado, Mosar Angelo Fauth de Lemos, e não pelo Estado. Ante o exposto, reconsidero a decisão do Evento 137 e determino que o custeio dos honorários periciais recaia sobre o embargado, Mosar Angelo Fauth de Lemos, com fundamento no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o despacho administrativo do TJRS (processo SEI n.º 8.2026.1794/000082-5, Evento 164). Assim: a) Intime-se o embargado, Mosar Angelo Fauth de Lemos, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados, de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), conforme proposta do perito acolhida no Evento 123; b) Comprovado o depósito, intime-se o perito, Eduardo da Silva Wolff, para dar início aos trabalhos, no prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, com resposta aos quesitos formulados pelo juízo (Evento 87) e pela parte embargante (Evento 113), nos termos do artigo 476 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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