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5001835-96.2025.8.24.0072

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001835-96.2025.8.24.0072/SC EXEQUENTE: RICARDO DE FREITAS GOULART ADVOGADO(A): RICARDO DE FREITAS GOULART (OAB SC068937) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RICARDO DE FREITAS GOULART contra QUINTINO MOTORS VENDA DE VEICULOS LTDA A parte ativa requereu a realização de penhora sobre bens de terceiro estranho ao feito, por conta da sua potencial relação societária com o devedor. Decido. O Código Civil dispõe que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (art. 50, caput). Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (art. 50, §2º do CC). Vale dizer que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (art. 50, § 4º, do CC). No caso, a parte ativa pugnou pelo redirecionamento da expropriação forçada contra pessoa jurídica estranha ao feito, sob a alegação de que houve fraude por parte dos executados. Nesse contexto, é imprescindível que a exequente instaure o devido incidente para desconsideração da personalidade jurídica. Pelo exposto, indefiro o pedido. Intime-se, devendo a parte ativa requerer o que de direito, apontando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, no caso de processo que tramita perante o juizado especial, extinção do feito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995).

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