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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Garuva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001835-71.2026.8.24.0166/SC
AUTOR: CRISTIANE FIGUEREDO
ADVOGADO(A): LEANDRO FENILLI FELISBERTO (OAB SC071126)
DESPACHO/DECISÃO
CRISTIANE FIGUEREDO ajuizou ação de rescisão contratual, reintegração de posse, indenização por danos morais e materiais e pedido liminar de busca e apreensão contra MARCOS FILIPE AREND.
Na decisão do evento 13, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a remessa dos autos ao Cejusc. Verifico, porém, que o pedido de tutela antecipada de urgência ficou pendente de análise, motivo pelo qual passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do § 3º do referido dispositivo, a tutela não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Atento aos requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), observo que a probabilidade do direito demanda instrução probatória, não podendo, pois, ser aferida a partir dos argumentos e documentos trazidos aos autos nessa fase de cognição sumária.
Isso porque, a despeito do contrato de financiamento apresentado, a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos do pactuado. As conversas registradas no aplicativo Whatsapp não são suficientes para comprovar a dinâmica da contratação, razão pela qual é prudente aguardar, ao menos, a instauração do contraditório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO E INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO RENAJUD. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E PROVA INCONTESTE DOS TERMOS DA AVENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO MALSUCEDIDO QUE IMPÕE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA SATISFATIVA DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que a controvérsia somente será dirimida após oportunizado o contraditório com o exame criterioso das diversas provas apresentadas pelos litigantes nos autos de origem, possibilitando à magistrada a quo a análise de todas as minúcias do negócio jurídico malsucedido, o desprovimento do recurso é medida impositiva. 2. “Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior” (STJ/AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030363-36.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5030363-36.2023.8.24.0000, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 07/03/2024, Primeira Câmara de Direito Civil). Grifei.
Saliento que, na hipótese dos autos, já há restrição de transferência, porquanto o veículo está gravado com cláusula de alienação fiduciária.
De mais a mais, a restrição de circulação lançada sobre veículo deve ser vista como medida excepcional, enquanto se afigura como demasiadamente onerosa e pode atingir direito de terceiro de boa-fé, que se sobrepõe ao risco de eventuais multas, porquanto se trata de situação de risco criada pela própria parte autora, quando optou por realizar a negociação sem as cautelas cabíveis.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE REGISTRAL PERANTE O ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA PARA BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO AUTOMÓVEL E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO A ELE ATRELADAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO ACERCA DA TRADIÇÃO DO BEM. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCONHECIMENTO SOBRE O ATUAL PROPRIETÁRIO E O PARADEIRO DO VEÍCULO. MEDIDA QUE, ACASO DEFERIDA, PODERIA ATINGIR TERCEIRO DE BOA-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0003791-19.2023.8.16.9000 Paiçandu, Relator: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 22/03/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/03/2024). Grifei.
Portanto, ausente o interesse quanto ao pedido de restrição de transferência, indefiro a tutela de urgência e postergo a análise do pedido de restrição de circulação para momento posterior à manifestação dos requeridos.
No mais, cumpra-se a decisão do evento 13.