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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001835-63.2026.4.03.6318 AUTOR: M. B. S. T. REPRESENTANTE: EMELY CRISTINA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EMELY CRISTINA SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-reclusão. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. A parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O auxílio-reclusão é cobertura previdenciária garantida pela CF, aos dependentes dos segurados de baixa renda [CF, art. 201, IV]. A Lei 8.213/91, em seu art. 80, regulamenta a norma constitucional ao disciplinar a concessão do auxílio-reclusão. Com as alterações introduzidas pela MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, essa norma passou a vigorar com novos requisitos a partir de 18 de janeiro de 2019 e, em definitivo, em 18 de junho de 2019. De acordo com essa legislação, o benefício é devido aos dependentes do segurado de baixa renda que for recolhido à prisão em regime fechado, desde que tenha cumprido o período de carência exigido [Lei 13.846/2019, art. 25, IV]. Além disso, o segurado não pode estar recebendo remuneração da empresa nem usufruindo de outros benefícios previdenciários, como auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão, após as alterações normativas, são: (i) comprovação do recolhimento à prisão em regime fechado, mediante certidão judicial e prova de permanência carcerária; (ii) demonstração da qualidade de segurado do recluso na data da prisão; (iii) cumprimento da carência de 24 contribuições [Lei 8.213/91, art. 27-A]; (iv) comprovação da qualidade de dependente do requerente na data da prisão; (v) verificação de que a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao encarceramento é inferior ao limite legal; e (vi) inexistência de recebimento, pelo segurado recluso, de remuneração da empresa ou de benefícios previdenciários como auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. No caso concreto, a qualidade de dependente da autora está comprovada pela certidão de nascimento, que demonstra sua filiação em relação ao segurado Gustavo Antonio de Melo Teixeira (ID 575659821). A dependência econômica é presumida, por se tratar de filha menor de 21 anos [Lei 8.213, art. 16, I e § 4º]. Também há prova do recolhimento do segurado à prisão em regime fechado desde 14/06/2023, conforme certidão prisional juntada ao requerimento administrativo (ID 575659825). O requisito, contudo, não é suficiente para a concessão do benefício. Para o auxílio-reclusão, além da qualidade de segurado, da carência e da condição de dependente, exige-se que o segurado seja de baixa renda. Considerando a data do recolhimento prisional, a renda deve ser aferida pela média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão [Lei 8.213, art. 80]. O conjunto administrativo indica que, no período de 06/2022 a 05/2023, a média dos salários de contribuição do instituidor foi de R$ 2.678,63, enquanto o limite legal aplicável à competência 06/2023 era de R$ 1.754,18 (ID 575659825). Portanto, a renda do segurado superava o limite legal, não estando preenchido o requisito de baixa renda. A alegação de que o segurado teria sido dispensado do emprego após a prisão e estaria desempregado na data do requerimento não altera a conclusão. A legislação vigente determina a apuração da renda pela média dos salários de contribuição anteriores ao recolhimento prisional, não pela renda eventualmente inexistente no momento posterior ao encarceramento. A existência de requerimentos administrativos não supre a ausência do requisito legal. Do mesmo modo, não há prova de que os requisitos tenham sido preenchidos em momento posterior, nem seria possível a reafirmação da data de entrada do requerimento para afastar a ausência de baixa renda aferida na data da prisão. Assim, embora comprovadas a dependência e a prisão em regime fechado, não foi demonstrado o enquadramento do segurado como de baixa renda. O pedido é improcedente. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os pedidos [CPC, art. 487, I]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.