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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Federal de Santos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001835-26.2026.4.03.6104 AUTOR: DELCIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216 REU: .SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DELCIO RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 212.443.496-3), com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data da Entrada do Requerimento (DER) em 16/10/2023. Narra a parte autora que, após ter seu benefício inicialmente indeferido, interpôs recurso administrativo, o qual foi provido por unanimidade pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos (Acórdão nº 2ºCA 13º JR/5716/2025), em sessão realizada no dia 31/07/2025, reconhecendo o tempo especial e o direito ao benefício. Contudo, alega que a autarquia previdenciária mantém-se inerte, não tendo procedido à implantação do benefício até o ajuizamento da presente ação. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (id 569322125). Foi deferida a tramitação prioritária (Estatuto do Idoso) e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação (id 585986997). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que não há falar em coisa julgada administrativa, ventilando a possibilidade de interposição de recurso especial com efeito suspensivo. Invocou os princípios da separação dos poderes, da isonomia e da reserva do possível, justificando a demora em razão de dificuldades estruturais e da diminuição de seu quadro de servidores. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, requereu a aplicação do anexo XXIV da IN PRES/INSS nº 128/2022 (regras de acumulação da EC 103/2019) devido à percepção da pensão por morte, além da fixação dos consectários legais pela Taxa Selic (EC 113/2021). A parte autora apresentou réplica (id 590426817), reiterando os termos da inicial e o pedido de tutela de urgência. Rechaçou as alegações da autarquia, pontuando que o INSS não comprovou a interposição de qualquer recurso administrativo que justificasse o sobrestamento do acórdão. Intimadas a especificarem provas, as partes nada mais requereram. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito a objeção de prescrição, uma vez que o autor protocolou o requerimento administrativo em 16/10/2023 e a presente ação foi ajuizada em 24/03/2026, portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 85 do STJ. Ausentes outras questões preliminares e não havendo requerimento de dilação probatória, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta ação, o autor pretende tão somente a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por meio da implantação do acórdão administrativo proferido em 31/07/2025 pela 13ª Junta de Recursos (Acórdão nº 2ºCA 13º JR/5716/2025). A controvérsia, portanto, cinge-se em determinar se há mora injustificada do INSS na implantação do benefício previdenciário concedido à parte autora por órgão colegiado em sede de recurso administrativo. Analisando os autos, verifica-se no processo administrativo (NB 212.443.496-3) que a 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos (Acórdão nº 2ºCA 13º JR/5716/2025, proferido em 31/07/2025 (id 567356581) conheceu do recurso do autor e deu-lhe provimento, por unanimidade, para reconhecer os períodos de atividade especial (motorista e estivador) e conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Contudo, transcorrido mais de 1 (um) ano desde o julgamento do recurso, o INSS não procedeu à implantação do benefício. O INSS, em sua peça de defesa, não nega a existência do acórdão favorável ao segurado, limitando-se a tecer argumentações genéricas e hipotéticas acerca da possibilidade de interposição de recurso especial com efeito suspensivo (Decreto nº 3.048/99, art. 308), ainda que de forma intempestiva e invocando a "reserva do possível" devido à carência de servidores. Tais argumentos não merecem prosperar. A autarquia ré não trouxe aos autos qualquer prova documental de que efetivamente interpôs recurso administrativo contra o referido acórdão, tampouco demonstrou que eventual recurso interposto tenha sido recebido com efeito suspensivo. A mera invocação hipotética de que "poderia" recorrer não é hábil para afastar a eficácia de uma decisão já proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). A Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e deve obediência ao princípio da razoável duração do processo, aplicável também à esfera administrativa (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Ademais, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 (trinta) dias para a Administração Pública decidir as questões a ela submetidas. Em complemento, a Lei nº 8.213/91 (art. 41-A, § 5º) dispõe que o primeiro pagamento do benefício deve ocorrer em até 45 dias após a apresentação da documentação exigida. Ressalta-se ainda que as decisões proferidas pelo CRPS são de cumprimento obrigatório pelo INSS. O transcurso de mais de 1 (um) ano desde a prolação do acórdão (julho de 2025) sem a devida implantação do benefício configura patente omissão administrativa, que transborda os limites da razoabilidade, não servindo a justificativa genérica de déficit de servidores para legitimar a violação aos direitos fundamentais do segurado (art. 5º, LXXVIII, CF). Sendo assim, estando o direito da parte autora previamente reconhecido na seara administrativa por órgão competente, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no imediato cumprimento do acórdão administrativo, com a implantação do benefício reconhecido pela própria Administração. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o INSS cumpra a decisão administrativa proferida no Acórdão nº 2ºCA 13º JR/5716/2025, procedendo à implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 212.443.496-3) em favor do autor, com o pagamento dos valores pendentes na via administrativa. Considerando o juízo ora firmado (cognição exauriente) e a natureza alimentar do benefício, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC (evidência do direito e perigo de dano), razão pela qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e determino ao que proceda à implantação do benefício reconhecido administrativamente (Acórdão nº 2ºCA 13º JR/5716/2025, proferido em 31/07/2025 - id 567356581), no prazo de 30 dias, contados da intimação da presente decisão. Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Isento de custas. Deixo de remeter os autos ao reexame necessário, tendo em vista que a sentença é meramente declaratória, não impondo ao réu a obrigação de pagamento ou qualquer outra providência de conteúdo patrimonial imediato (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - 5884318-79.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Silvia Maria Rocha, julgado em 01/08/2025, DJEN: 07/08/2025). Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, arquivem-se, com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal