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TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001835-19.2019.8.21.1001/RSAUTOR: TELMO SOUZA LIMA FILHO ADVOGADO(A): VILMAR WIENCKIEWICZ (OAB RS083762) RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A. RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) SENTENÇA Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre TELMO SOUZA LIMA FILHO e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (evento 360.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em relação ao réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, em relação à ré BOA VISTA SERVIÇOS S.A., com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; d) EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora, referente ao valor depositado no evento 363.2, observando-se os dados bancários informados no Evento 364; e) declaro as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando os honorários advocatícios sob a responsabilidade fixada no próprio instrumento de transação.
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