2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001835-06.2026.4.04.7201/SCAUTOR: ODILIA FERREIRA LINO ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, (I) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento da validade das contribuições de 02/2012 a 03/2012, de 05/2012 a 04/2018 e de 01/2019 a 01/2020, haja vista a ausência de pretensão resistida, uma vez que não foram juntadas quaisquer documentos referentes a este ponto na esfera administrativa, com base no art. 485, VI, do CPC; e, no mérito, (II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, registro que havendo interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência (Enunciado 61 FONAJEF). Interposto recurso, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o processo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.