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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001834-89.2025.8.24.0047/SC
IMPETRANTE: JOAO RAFAEL FIANCO
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL FIANCO FILHO (OAB RS104423)
IMPETRADO: Prefeito - MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO - Monte Castelo
ADVOGADO(A): GLAUCO PIVA (OAB SC026021)
ADVOGADO(A): THAIS CRISTAL BRESSAN (OAB SC073139A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição (evento 101, PET1) em que o impetrante requer o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas a 09/06/2025, com reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro e demais verbas.
O pleito não comporta acolhimento.
É pacífico no Supremo Tribunal Federal, por meio das Súmulas 269 e 271, que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Tais enunciados permanecem hígidos mesmo após a Constituição de 1988 e a Lei nº 12.016/2009, sendo reiteradamente aplicados pelos Tribunais pátrios, inclusive pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de que a via mandamental presta-se exclusivamente à correção de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade, sendo incompatível com a cobrança de valores pretéritos.
No caso concreto, a sentença limitou-se a reconhecer a mora administrativa quanto à edição da portaria de reenquadramento, sem qualquer determinação de pagamento de diferenças salariais.
O pedido agora formulado constitui, em essência, pretensão de natureza condenatória e de cunho eminentemente patrimonial, estranha ao objeto da lide mandamental e ao próprio comando do decisum.
Nos termos da Súmula 271/STF, eventuais diferenças remuneratórias que o impetrante entenda devidas em razão da demora na formalização do reenquadramento deverão ser pleiteadas pela via administrativa própria ou, sendo o caso, por ação autônoma.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 101, por ausência de amparo legal e por configurar pretensão de efeitos patrimoniais pretéritos incompatível com a via mandamental, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo de que a parte busque a via processual adequada para tanto.
Inexistentes questões pendentes, arquivem-se.