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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Pomerode · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001834-86.2026.8.24.0069/SCRELATOR: WELLINGTON BARBOSA NOGUEIRA JUNIOR AUTOR: MARA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANA POLO (OAB SC061414) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 216 - 05/09/2026 - Juntada de certidão
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001834-86.2026.8.24.0069/SCAUTOR: MARA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANA POLO (OAB SC061414) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, nos artigos 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001 e nos artigos 23-A e 23-B da Lei nº 11.343/2006: a) Defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, em estrita consonância com a promoção ministerial (Evento 197, PROMOÇÃO1, páginas 1 e 2); b) Determino a expedição de novo mandado de busca, apreensão e condução coercitiva em desfavor da ré SCHEILA CRISTINA SILVA DE MATTOS, com prazo de validade aberto e desvinculado de prévio agendamento de consulta, a ser cumprido na Travessa Victor Meirelles, nº 18, Bairro Passagem, Tubarão/SC, ou em qualquer outro local em que a demandada for localizada; c) Autorizo o cumprimento do mandado em horários especiais, inclusive em período noturno, finais de semana e feriados, na forma do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; d) Determino ao Município de Tubarão que proceda ao acolhimento imediato da demandada em regime contínuo. Caso a localização ocorra durante o expediente ordinário, a paciente deverá ser conduzida ao CAPS AD; caso ocorra fora do horário ambulatorial, em finais de semana ou feriados, a condução deverá ser feita de forma direta à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) ou ao Hospital Geral de referência do município, dotados de atendimento 24 horas; e) Determino que o médico responsável pelo atendimento elabore e anexe aos autos, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o exame, LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO, detalhando o estado de saúde mental e a condição clínica geral da requerida, avaliando expressamente a necessidade técnica de internação psiquiátrica compulsória, a existência de risco à vida e as prescrições para o tratamento imediato do vírus HIV e de eventuais lesões físicas; f) Requisito o auxílio de força policial (Polícia Militar e Guarda Municipal) e o indispensável SUPORTE DE EQUIPE TÉCNICA DE SAÚDE (preferencialmente SAMU), visando assegurar a integridade física da paciente e de todos os profissionais envolvidos na diligência, com estrita observância à dignidade da pessoa humana; g) Determino ao oficial de justiça que mantenha o mandado em sua posse para tentativas contínuas e articuladas de localização, somente procedendo à devolução do instrumento após o efetivo cumprimento da condução e entrega da paciente à unidade médica; h) Intimem-se as partes e os entes públicos requeridos com urgência máxima, servindo a presente decisão como ofício e mandado para cumprimento; i) Dê-se ciência imediata ao ministério público; j) com a juntada do laudo médico aos autos, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão especificar, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, voltem conclusos para saneamento ou deliberação sobre o mérito. Cumpra-se com urgência máxima.
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