2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001834-83.2024.4.03.6339 RECORRENTE: ISABELA CAVALCANTI SOUZA TUTOR: GRAZIELE DA SILVA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAIANE RATTO MARTINS - SP444209-A TUTOR do(a) RECORRENTE: GRAZIELE DA SILVA CAVALCANTI RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que não restou demonstrada a manutenção de qualidade de segura, ante o recolhimento das contribuições em valor inferior ao mínimo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do pedido de uniformização e da necessidade de uniformidade jurisprudencial O pedido de uniformização, previsto no artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, destina-se a assegurar a interpretação uniforme da legislação federal, quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questão de direito material. O artigo 14, II, da Resolução n. 586/2019 do CJF estabelece hipótese de sobrestamento obrigatório quando o tema controvertido estiver submetido a julgamento de caráter vinculante, a fim de resguardar a coerência jurisprudencial e a estabilidade do sistema de precedentes. II.2. Das hipóteses de suspensão previstas na Resolução n. 586/2019 do CJF Nos termos do referido artigo 14, II, o processo deve ser sobrestado quando o tema objeto do pedido estiver sendo apreciado: a) em regime de repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia, pela Turma Nacional de Uniformização, ou em pedido de uniformização dirigido ao STJ; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência com efeitos vinculantes sobre a Região. Essas hipóteses visam evitar decisões contraditórias e garantir a eficácia vinculante dos precedentes obrigatórios, conforme previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil. A orientação encontra respaldo, ainda, nas Questões de Ordem n. 23 e n. 57 da Turma Nacional de Uniformização. Conforme a Questão de Ordem n. 23 da TNU: "Estando a matéria afetada por decisão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, bem como da própria Turma Nacional de Uniformização, novos pedidos de uniformização sobre a mesma matéria deverão ser sobrestados perante o órgão encarregado da admissibilidade, na origem, independentemente da verificação dos pressupostos de admissibilidade, ressalvada a apreciação das hipóteses de não conhecimento do pedido, conforme previsto no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, e na Questão de Ordem nº 56 da TNU." No mesmo sentido, estabelece a Questão de Ordem n. 57 da TNU: "Até o trânsito em julgado do tema representativo, devem permanecer sobrestados, na origem, os pedidos de uniformização sobre idêntica controvérsia, ainda que posteriores ao julgamento desta TNU." II.3. Do caso concreto e da identificação do tema afetado No caso em apreço, a matéria controvertida coincide com a questão jurídica discutida no Tema n. 1.467, afetado pelo(a) Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, envolvendo a seguinte questão submetida a julgamento: "Reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019." Dessa forma, há identidade entre a controvérsia dos autos e o objeto de julgamento no tema afetado, sendo necessário o sobrestamento do feito até a definição da tese vinculante. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 14, II, c.c. artigo 16, § 6º, VI, da Resolução n. 586/2019 do CJF e artigo 11, II, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, determino o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do recurso paradigma. Após a publicação da tese e o trânsito em julgado do precedente vinculante, voltem conclusos para análise e eventual aplicação do entendimento firmado. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL