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5001834-53.2024.8.24.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001834-53.2024.8.24.0135/SC AUTOR: HOMERO SALVADOR ADVOGADO(A): DINAMAR SIMAS SEIDE (OAB SC012794) INTERESSADO: BRAZILIO BACELLAR, SHIRAI ADVOGADOS ADVOGADO(A): RODRIGO SHIRAI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Homero Salvador e CARMELINA SALVADOR em face de PROSIL ASSESSORIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., visando ao suprimento de manifestação de vontade para a transferência de propriedade do imóvel sob a Matrícula nº 30.902 (anteriormente pertencente ao Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC e atualmente sob a circunscrição de Navegantes/SC). No curso do feito perante o Juízo de origem (2ª Vara Cível de Navegantes/SC), noticiou-se a decretação da falência da requerida Prosil Assessoria Projetos e Construções LTDA., ocorrida em 02/10/2025 nos autos do processo nº 5003861-41.2020.8.24.0008/SC, em trâmite perante este Juízo. Diante disso, a dilação probatória foi encerrada (evento 47.1) e posteriormente, foi acolhida a manifestação da Administração Judicial para declarar a incompetência absoluta superveniente daquele juízo comum cível (evento 67.1), determinando a remessa dos autos a este Juízo falimentar (evento 70.1), em observância ao princípio da indivisibilidade e universalidade consagrado no art. 76, caput, da Lei nº 11.101/2005. Recebidos e autuados os autos neste Juízo Universal, verifica-se que a parte autora noticiou e comprovou o levantamento definitivo das constrições judiciais que pendiam sobre o imóvel objeto da lide (evento 55.1). Especificamente, restou demonstrado o trânsito em julgado e a procedência dos seguintes incidentes: i) Embargos de Terceiro Cível nº 0001208-31.2025.5.12.0051 (vinculados à Ação Trabalhista nº 0004485-80.2010.5.12.0051 da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC), que determinaram o cancelamento da restrição de indisponibilidade (AV-7); e ii) Embargos de Terceiro Cível nº 0021044-83.2025.8.16.0194 (vinculados ao Cumprimento de Sentença nº 0031598-65.2011.8.16.0001 da 12ª Vara Cível de Curitiba/PR), por meio de sentença homologatória de reconhecimento do pedido, determinando a baixa da penhora (AV-8). Com a juntada da certidão de matrícula atualizada contendo a averbação das referidas baixas e o pedido de regular prosseguimento do feito formulado pelos requerentes (evento 68.1). É o suficiente relatório. Do prosseguimento do feito Considerando que foi decretada a quebra da empresa ré Prosil Assessoria Projetos e Construções LTDA. em 02/10/2025 (processo 5003861-41.2020.8.24.0008/SC, evento 122, SENT1), fato que altera o regime jurídico da demanda e atrai a representação processual da devedora à sua respectiva Massa Falida, representada pela Administração Judicial nomeada (art. 22, III, "c", da Lei nº 11.101/2005), e considerando, por fim, que a parte autora cumpriu com as diligências anteriormente ordenadas para viabilizar a pretendida adjudicação, trazendo aos autos a matrícula atualizada do bem imóvel com a efetiva desconstituição dos gravames de indisponibilidade e penhora que embaraçavam o registro de propriedade (eventos 55.1 e 68.1). Impõe-se o regular prosseguimento da presente demanda com a oitiva dos órgãos auxiliares e de fiscalização da falência. Desse modo, resta intimada a Administração Judicial, para que, no prazo de 15 dias, apresente seu parecer circunstanciado sobre o mérito da pretensão adjudicatória compulsória formulada na exordial. Na oportunidade, deverá a Administração Judicial, manifestar-se especificamente sobre: a) A validade formal e material do instrumento contratual e da cadeia de cessões de direitos celebrados entre as partes; b) A comprovação do adimplemento integral do preço acordado por parte dos requerentes; e c) A inexistência de prejuízos ou fraude à massa de credores decorrentes do pretendido suprimento de outorga da escritura pública definitiva de compra e venda. Após, dê-se nova vista, pelo prazo de 15 dias, ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos para deliberação.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001834-53.2024.8.24.0135/SCREQUERENTE: HOMERO SALVADOR ADVOGADO(A): DINAMAR SIMAS SEIDE (OAB SC012794) REQUERIDO: PROSIL ASSESSORIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO ADVOGADO(A): RODRIGO SHIRAI (OAB PR025781) DESPACHO/DECISÃO Declaro a superveniente e excepcional incompetência deste Juízo da 2ª Cível de Navegantes/SC e determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, em vinculação à Ação n. 5003861-41.2020.8.24.0008.

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