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5001834-50.2025.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001834-50.2025.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08) RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRIDO: IVANA OLIVIA SCHUMANN MARTINI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): GIULIA CONSTANTE DE MATOS (OAB RS108381) ADVOGADO(A): ESTER OLIVEIRA BARCELLOS (OAB RS118399) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. HORA-ATIVIDADE LEI Nº 11.738/2008. TEMA 958 DO STF. INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.05/2022. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidor do magistério municipal à reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme Lei nº 11.738/2008, e determinou o pagamento de indenização pelas horas não usufruídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na validade da norma federal que estabelece a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse e o direito à indenização pelo descumprimento até a implementação integral pela legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 11.738/2008, que regulamenta o piso nacional do magistério, foi considerada constitucional pelo STF, assegurando a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. 2. O Município de Campo Bom não implementou a norma até a vigência da Lei Municipal nº 5.305/2022, que prevê a implementação gradual do direito. 3. Devido o pagamento de indenização pelas horas não usufruídas até a efetiva implementação da reserva de 1/3 da carga horária, com base no custo da hora-aula, observada a prescrição quinquenal. 4. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos pelas EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: O direito à reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse é assegurado pela Lei nº 11.738/2008, sendo devida indenização pelo descumprimento até a implementação integral pela legislação municipal. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; STF, RE 936790, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29.05.2020. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.

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