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5001833-90.2023.8.21.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5001833-90.2023.8.21.0069/RS REQUERENTE: SALETE ADELIA MANFRO ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) ADVOGADO(A): ANA GLADIS FACCENDA FALAVIGNO (OAB RS015025) REQUERENTE: OSCAR MANFRO ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) ADVOGADO(A): ANA GLADIS FACCENDA FALAVIGNO (OAB RS015025) REQUERENTE: CESAR PAULO CORSO ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) ADVOGADO(A): ANA GLADIS FACCENDA FALAVIGNO (OAB RS015025) REQUERENTE: MARILENE TEREZINHA CORSO ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) ADVOGADO(A): ANA GLADIS FACCENDA FALAVIGNO (OAB RS015025) DESPACHO/DECISÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Em cumprimento à determinação constante na decisão do Evento 67, a herdeira NELCI LOCATELLI acostou aos autos certidão de casamento atualizada com a devida anotação do óbito de seu cônjuge (Evento 83, OUT3), restando plenamente comprovado o estado civil de viúva e regularizada sua representação processual. Dessa forma, dou por sanada a pendência documental atinente à referida sucessora. DOS DOCUMENTOS FISCAIS E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Verifico que o meeiro e os herdeiros atenderam ao comando judicial, apresentando suas declarações de imposto de renda e as respectivas declarações de isenção tributária sob as penas da Lei nº 7.115/1983 (Evento 83, OUT2, OUT4, OUT6 e OUT7). Reitero, contudo, conforme já assentado nas decisões proferidas no Evento 7 e no Evento 67, que em sede de inventário as custas processuais constituem encargo da massa patrimonial deixada pelo autor da herança, não se confundindo com o patrimônio pessoal dos sucessores. Por conseguinte, mantenho o diferimento do pagamento das custas para o momento final do procedimento sucessório, oportunidade em que, após a avaliação fiscal definitiva pela Fazenda Pública Estadual, será apreciada a concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça em favor do espólio. DAS CONSULTAS AOS SISTEMAS E DOS OFÍCIOS EXPEDIDOS No tocante às providências de localização e arrecadação de bens do acervo hereditário: a) A Inspetoria Veterinária de Sarandi apresentou resposta no Evento 82, informando a existência de saldo pecuário cadastrado em nome do cônjuge supérstite, MARINO GIACOMINI, na data do óbito (02/02/2019), totalizando cinco bovinos e quatro suínos; b) A requisição de informações financeiras via sistema SISBAJUD restou juntada no Evento 88, apontando a inexistência de saldos em contas bancárias mantidas pela falecida perante as instituições financeiras cadastradas; c) Por fim, a inventariante noticiou no Evento 97 a ausência de retorno da Cooperativa Tritícola Sarandi Ltda. (COTRISAL) quanto ao ofício encaminhado, postulando a expedição direta da ordem pelo Cartório Judicial. Diante da imprescindibilidade da informação para a exata delimitação do patrimônio partilhável, acolho o requerimento do Evento 97 e determino à Secretaria da Vara que reitere e expeça ofício diretamente à COTRISAL (CNPJ nº 97.320.451/0001-48), com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, a fim de que informe os saldos existentes em nome da autora da herança, ODETE MARIA GIACOMINI (CPF nº 529.814.790-91), e de seu cônjuge, MARINO GIACOMINI (CPF nº 063.878.960-53), na data do falecimento (02/02/2019), abrangendo eventuais depósitos de grãos (soja, milho, trigo, cevada, canola), valores financeiros disponíveis e saldo de cota capital. DAS DILIGÊNCIAS PARA A CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO Com o objetivo de conferir celeridade à marcha processual, intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Tome ciência dos informes prestados pela Inspetoria Veterinária (Evento 82) e pelo sistema SISBAJUD (Evento 88), incluindo os semoventes apontados no plano de partilha e declarações cabíveis; b) Providencie a abertura do protocolo da Declaração de ITCD (DIT) perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ/RS), para fins de avaliação fiscal dos bens e apuração do imposto de transmissão causa mortis, nos termos do Provimento nº 31/2009-CGJ; c) Junte aos autos as certidões negativas de débitos fiscais atualizadas perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome da falecida. Juntada a avaliação fazendária e com a resposta do ofício pela COTRISAL, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus pedidos de quinhão ou apresentem plano consensual de partilha (artigo 647 do Código de Processo Civil). Após, voltem conclusos para deliberação. Agendada intimação eletrônica das partes.

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